Juiz condena Rede Pernambucanas a indenizar cliente por cobrança indevida. Cadê meu celular?

O juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos, da 3ª Vara Cível de Corumbá, condenou a Rede de Lojas Pernambucanas a indenizar o consumidor J.J.M. em R$ 7 mil por danos morais em razão de uma cobrança indevida. De acordo com a sentença, as Lojas Pernambucanas deverão pagar ao autor R$ 7 mil a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária com base no IGPM a partir desta data, além de declarar inexigível o débito inscrito, no valor de R$ 360,35, vencido em 5 de setembro de 2019.

J.J.M. alegou que no dia 14 de janeiro de 2020, ao tentar efetuar uma compra parcelada em uma loja de Corumbá (MS), descobriu que tinha em seu nome uma inscrição em cadastros restritivos realizada pelas Lojas Pernambucanas, por débito no valor de R$ 360,35, vencido em 5 de setembro de 2019, referente a um contrato com a loja. Ele relatou que mantém com a empresa um contrato de cartão de crédito e que o débito inscrito se refere à fatura de setembro de 2019, que, por um lapso, não foi paga no vencimento.

Após contato telefônico, foi realizado um acordo e as Lojas Pernambucanas emitiram nova fatura do valor devido, com vencimento em 5 de outubro de 2019, cujo pagamento efetuou em 7 de outubro de 2019. Portanto, sustentou que a inscrição se refere a uma dívida já adimplida, fato que lhe causou extremo desconforto e constrangimento por ter tido o seu crédito negado na frente de outros clientes.

Assim, requereu de imediato a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, as Lojas Pernambucanas ofereceram contestação, alegando que a negativação foi válida e exigível, uma vez que o próprio autor reconheceu o atraso no pagamento e o tempo em que o nome do autor permaneceu inscrito nos cadastros restritivos foi ínfimo.

A rede de lojas ainda alegou que ele se manteve em mora injustificada por praticamente um mês, não havendo que se falar em abalo moral pela curta demora na retirada de seu nome do cadastro restritivo. Para o juiz, a pretensão declaratória deve ser concedida, pois o autor comprovou suficientemente o fato constitutivo de seu direito, uma vez que se verifica a fatura reemitida, no mesmo valor de R$ 360,35, e o seu respectivo pagamento, antes da própria disponibilização da anotação.

Quanto aos danos sofridos, o magistrado frisa que a sua ocorrência em relação ao autor é intuitiva, uma vez que, “a se ver inserido nos cadastros de proteção ao crédito, teve ele a honra maculada, sendo taxado de mau pagador de contas e sujeitando-se, por conseguinte, às restrições que daí surge, entre as quais a automática perda de acesso a linhas creditícias.(…) Assim, a ré no prazo de 5 dias, deve providenciar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, de forma definitiva, em relação ao débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias”, sentenciou o magistrado.