Insônia e pesadelo! TJ condena Casas Bahia a indenizar clientes por vender cama com defeito

Mais uma vez a rede de lojas Casas Bahia foi condenada pela Justiça pela comercialização de produtos com problemas de qualidade. Dessa vez, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mantiveram, por unanimidade, a condenação da loja de eletrodomésticos ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e a devolução do dinheiro pago na compra de um colchão defeituoso para A.S.B.L. e A.L.F., autoras do processo.

Consta nos autos que as autoras adquiriram uma cama box em uma loja das Casas Bahia no dia 8 de maio de 2015. No dia em que o produto foi entregue na casa das autoras, estas foram frustradas ao notarem que a cama veio com defeito. Tentaram várias vezes a troca do produto, mas não obtiveram êxito na forma administrativa. Já que não foram atendidas, A.S.B.L. realizou reclamação perante o Procon.

Em audiência, a loja de eletrodomésticos aceitou o pedido da autora, tendo conseguido realizar uma nova compra abatendo o valor gasto de início. Porém, mais uma vez, foram decepcionadas e receberam outra cama com defeito. Por conta dos fatos, entraram com a ação no Judiciário, pedindo a indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e a devolução do valor pago no produto.

A loja que vendeu o produto recorreu da sentença de 1º Grau alegando que não há nos autos provas suficientes que demonstrem os fatos constitutivos de direito, não havendo como falar no dever de indenizar e que os fatos narrados não passaram de meros dissabores do cotidiano. Em 1º Grau, os pedidos formulados em face das empresas foram julgados procedentes, condenando-as a devolver a quantia desembolsada pela parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.

O relator do processo, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, considerou devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços oferecidos, ultrapassando os limites que devem ser suportados, configurando assim o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelas autoras.

Em relação ao valor do dano moral, o relator ressalta que “a quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar ao ofendido um lenitivo, confortando-o pelo constrangimento moral a que foi submetido e de outro lado serve como fator de punição para que o ofensor reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos”. Por conta disso, manteve a sentença de primeiro grau inalterada e o valor por danos morais em R$ 5.000,00.