A juíza Sueli Garcia Saldanha, da 10ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por L.B.P. contra a Viação Cidade Morena, que foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, além de pensão de um salário-mínimo por cinco meses e pensão vitalícia ao equivalente de 25% do salário-mínimo em razão de acidente que vitimou a autora e a deixou com perda de 50% de mobilidade de seu tornozelo esquerdo.
Conta a autora que no dia 14 de julho de 2008 sofreu um acidente a bordo de ônibus da empresa de transporte coletivo urbano, que lhe ocasionou danos físicos permanentes e incapacitantes. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 12.960,00 a título de lucros cessantes, além de fixação de pensão mensal e indenização por danos morais.
Citada, a ré contestou a ação pedindo o ingresso no processo de terceira pessoa envolvida no acidente que teria atravessado a via preferencial sem observar o fluxo contrário. Pleiteou assim a excludente de responsabilidade.
A juíza Sueli Garcia Saldanha proferiu decisão que negou o pedido de ingresso de terceiro envolvido e concedeu o pedido para produção de prova pericial e testemunhal. Todavia, na sentença, a juíza esclareceu que a prova pericial produzida é suficiente para decidir a questão.
A magistrada esclareceu que a situação se enquadra no conceito de consumidor e fornecedora de serviços e que a transportadora tem responsabilidade objetiva pelos danos causados às pessoas, “ou seja, responde independentemente de culpa pelos eventuais danos causados às coisas ou pessoas transportadas, exceto se houver situação capaz de ‘romper’ o nexo de causalidade existente entre o serviço prestado e o dano provocado, como o caso fortuito ou força maior”.
Em análise dos autos, a juíza sustentou que se a culpa de terceiro ou caso fortuito estiverem ligados à atividade normal da empresa, o denominado “fortuito interno”, não se afasta a responsabilidade da transportadora, somente em caso de “fortuito externo”.
“Em se tratando de transporte, a responsabilidade não será afastada pelo simples argumento de que foi atingida por veículo de terceiro, vez que se trata de situação recorrente, mormente se for considerada a atividade comercial de transporte de passageiros desenvolvida pela ré, há mais de 10 anos, conforme se observa do contrato social”, ressaltou.
Assim, entendeu a juíza que a tese apresentada pela defesa não é suficiente para afastar o dever de indenizar pelos danos causados, pois não ficou comprovada a existência de “fortuito externo”, o que afastaria sua responsabilidade.
Com relação aos danos materiais, em razão da perda temporária da capacidade laboral, a magistrada analisou que o laudo pericial aponta que a autora ficou com lesões definitivas e parciais que implicaram a redução de 50% da mobilidade do tornozelo esquerdo.
Assim, como a autora é costureira e necessitará de um esforço maior para o desempenho de sua atividade, completou a juíza que a ré deverá indenizar a autora no valor correspondente a 25% do salário-mínimo. Além disso, a lesão e o tratamento ocasionaram pelo menos cinco meses de total inatividade profissional, de modo que deve a ré ser condenada a arcar com indenização de um salário-mínimo nos cinco meses posteriores ao acidente, e, após, arcar com pensão mensal e vitalícia no valor de 25% de um salário-mínimo.
A magistrada também julgou procedente o pedido de danos morais, pois, segunda aponta, “não se olvida o abalo sofrido pela autora, que estava dentro do ônibus de propriedade da ré e, a despeito da responsabilidade desta, não foi levada em segurança até o destino final, tendo sofrido lesão em razão deste acidente”.