Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram, por unanimidade, provimento a recurso interposto pele Azul Linhas Aéreas contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais proposta por L.F.R. e outros. De acordo com o processo, os requerentes compraram passagens aéreas pela Internet, com posterior contato telefônico com a Azul, para viagem de ida e volta, da cidade de Campo Grande (MS), no dia 15 de junho de 2014, com destino a Cuiabá (MT), retornando no dia 21 de junho para Campo Grande.
No dia marcado para a volta, dirigiram-se ao aeroporto de Várzea Grande (MT) e realizaram check-in na referida companhia aérea. No momento do embarque, os passageiros foram informados, por meio de alto-falantes do aeroporto, que o voo seria cancelado, em razão de pousos e decolagens estarem suspensos devido a um jogo relacionado à Copa do Mundo, que era realizado na cidade. Surpreendidos com a informação, procuraram o guichê da empresa aérea, sendo-lhes confirmado o cancelamento do voo e que a empresa não disporia de voos para os próximos dias. Os requerentes e demais passageiros que não puderam embarcar, foram encaminhados para um hotel em Sinop (MT).
Os requerentes permaneceram na cidade por três dias esperando a remarcação do voo, dispondo somente de estadia paga pela empresa aérea, e tiveram que arcar com as despesas de alimentação e transporte. Após três dias, foram realocados em outro voo, retornando para Campo Grande na data de 24 de junho de 2014. Eles ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, sendo a companhia aérea condenada ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos morais e R$ 711,00 para reparação de danos materiais.
A empresa aérea recorreu da sentença alegando que houve alteração na malha aérea, em realização da Copa do Mundo no Brasil, e que os fatores que levaram a alteração dos voos decorreram de motivo de força maior, sendo uma regra de segurança adotada pela ANAC. O relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, argumenta que é sabido por todos que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que implica na incidência dos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de defeito na prestação do serviço, faz-se necessário apenas a comprovação da ocorrência do ato ilícito, nexo causal e dano. Para o consumidor, basta demonstrar a falha na prestação do serviço, para a empresa, o ônus da prova. No entender do relator, o cancelamento do voo, assim como o encaminhamento dos passageiros para Sinop e até sua realocação em outro voo, é fato incontroverso. Acrescenta ainda que a acomodação em outro voo ter ocorrido apenas três dias após a data inicial da viagem, soa desarrazoado, sendo inquestionável a falha na prestação do serviço.