O juiz Waldir Peixoto Barbosa, da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, arquivou pedido de interpelação judicial feito pelo deputado estadual Lídio Lopes (sem partido) contra o diretor do PP, Marco Aurélio santullo.
Em postagem em rede social, que acabou viralizando em grupos de WhatsApp, Santullo caluniou Lídio e a esposa, a prefeita Adriane Lopes (PP). O dirigente partidário escreveu em uma foto em que o casal de políticos aparecia rezando, a seguinte frase: “Vamos orar pra ver quem vamos furtar amanhã”.
No pedido para que Santullo fosse judicialmente interpelado para se explicar, Lídio Lopes alegou ter dúvidas de que Santullo, que já foi secretário de Adriane Lopes, chamou o casal de “ladrão”.
O objetivo da interpelação, conforme previsto no artigo 144 do Código Penal, é obter esclarecimentos em juízo sobre calúnia, difamação ou injúria, buscando afastar a ambiguidad\\\e ou dubiedade da ofensa e instruir uma futura ação penal contra a honra.
É uma medida preparatória e facultativa, que permite ao ofendido solicitar explicações formais para esclarecer o sentido de uma manifestação, e caso o interpelado se recuse ou não forneça explicações satisfatórias, pode ser responsabilizado pela ofensa.
Situação clara
Para o MPE (Ministério Público Estadual, a postagem é clara e não há margem para questionamento sobre quem seriam os alvos de Santullo. Em despacho publicado na quinta-feira (23), o juiz Waldir Barbosa foi na mesma linha.
“Nos termos do artigo 144 do Código Penal, a interpelação criminal tem por finalidade possibilitar ao ofendido obter explicações quando houver dúvida acerca do sentido ou da autoria de expressões potencialmente ofensivas à honra, de modo a subsidiar eventual ação penal privada por calúnia, difamação ou injúria. Trata-se, portanto, de instrumento destinado a esclarecer ambiguidades ou incertezas, e não a antecipar juízo de valor sobre a existência ou não de crime”, pontuou.
“No caso em tela, da narrativa contida na petição inicial não se verifica a presença dos requisitos legais para o ajuizamento da interpelação. A postagem atribuída ao interpelado (Lídio Lopes) é clara e inequívoca, tanto quanto ao teor da mensagem (de que iria orar para ver quem iria furtar) quanto à identificação de seus destinatários – os próprios interpelantes, cujas imagens foram utilizadas no contexto da publicação”, afirmou o magistrado.
“Não há, portanto, dúvida a ser esclarecida quanto ao alcance ou à autoria da manifestação, de modo que a via da interpelação criminal mostra-se inadequada. Eventual responsabilização penal ou civil deve ser buscada pelos meios processuais próprios, mediante o ajuizamento da ação correspondente, se assim entender o ofendido”, explicou.
“Dessa forma, diante da ausência de pressupostos processuais específicos exigidos pelo art. 144 do Código Penal, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial”, concluiu.
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, INDEFIRO a petição inicial da presente interpelação criminal, por ausência de interesse processual e de pressupostos autorizadores da medida”, determinou Waldir Peixoto Barbosa., aceitando que | Lídio Lopes poderá decidir se entrar com uma ação por calúnia contra Santullo ou se deixa a história de lado. Com infos TopMídia
