A 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) condenou o Atacadão a indenizar, por anos morais, o cliente C.S., que comprou pacote de linguiça com larvas. De acordo com os autos do processo, em dezembro de 2017, o sitiante C.S., 53 anos, comprou o pacote de linguiça em uma das unidades do Atacadão, em Campo Grande (MS), e, dois dias depois, ao retirar o produto da geladeira para consumir, juntamente dos amigos, todos puderam observar que o alimento estava revestido de larvas.
A partir desse dia, C.S. passou a ser chamado pelos amigos de “Zé do Coró” e, diante de referida situação vexatória, o sitiante ingressou com ação na Justiça contra o Atacadão, requerendo pagamento de indenização por danos morais. Citado, o supermercado alegou a inexistência de provas nos autos de que o autor tenha sido exposto ao consumo de alimento em decomposição e que tenha se tornado motivo de chacota entre os amigos.
O Atacadão sustentou ter todos os alvarás necessários para sua atividade, especialmente o da Vigilância Sanitária, o que atesta a saúde, higiene e validade dos produtos por ele comercializados. Na sentença, o juiz considerou improcedente o pedido do autor por entender que não haveria dano ao consumidor, vez que não ingeriu o alimento acometido por larvas. Quanto às brincadeiras dos amigos, estas não seriam suficientes para ensejar reparação indenizatória, pois o autor não provou que as zombarias acarretaram em abalo emocional acima do normal, de forma que toda a situação não passou de mero aborrecimento.
Inconformado com a sentença, o sitiante ingressou com recurso de apelação sob o fundamento de que a exposição de sua saúde a risco, por si só, já configura dano moral. Ele também alegou que o simples fato de a empresa fornecer alimento estragado já gera no consumidor insegurança quanto à qualidade dos produtos, bem como acarreta em responsabilização do fornecedor.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, pronunciou-se pelo provimento do recurso de apelação e asseverou que os autos tratam de relação de consumo e, portanto, a responsabilização do fornecedor é objetiva, só podendo ser afastada se fizer prova da ruptura do nexo de causalidade. “Não há dúvidas de que o apelado deve ser responsabilizado pelo fato ocorrido, pois o produto por ele ofertado é defeituoso, na medida em que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperaria, consoante art. 12 do CDC”, fundamentou.
De acordo com o magistrado, mesmo que o produto não tenha sido ingerido, é dever do fornecedor apresentar produtos adequados e que não coloquem riscos à saúde do consumidor, restando, portanto, configurado o direito à indenização. Nos dizeres do julgador, “não há dúvidas de que tal situação ultrapassa o mero dissabor, porquanto natural o sentimento de repulsa ao alimento, na medida em que duvidosa as condições de higiene na sua fabricação, além da exposição da saúde a risco”. Os desembargadores que compuseram o julgamento seguiram o voto do relator, de forma que o recurso foi julgado procedente por unanimidade.