Só tem esperto! Banco Itaú é condenado a indenizar aposentada por refinanciamento não autorizado

O juiz José de Andrade Neto, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, condenou o Banco Itaú, que administra o BMG Consignados, a indenizar uma aposentada em R$ 5 mil por danos morais e a declarar nulos os contratos de refinanciamento de consignados sem a devida autorização. A sentença também determinou o restabelecimento da situação contratual anterior a eles, abatendo as parcelas que foram descontadas.

Segundo a aposentada C.N.C., no dia 7 de dezembro de 2016 recebeu uma ligação do BMG Consignados, que é administrado pelo Banco Itaú, propondo-lhe o refinanciamento dos consignados que tinha. Ela relata que se interessou por uma proposta que lhe possibilitaria receber o valor de R$ 3.800,00 e foi informada que os juros seriam mais baixos e que não haveria aumento no valor dos descontos dos quatro contratos existentes, somente a prorrogação da duração dos contratos.

No entanto, para efetivação dos novos contratos foi informada de que seriam enviados quatro cheques nominais à autora para endosso e posterior depósito destes na Caixa Econômica Federal, sendo confirmado por telefone o envio dos cheques e determinado que a autora permanecesse em sua residência, pois os cheques somente poderiam ser recebidos por ela. Sustenta que, por receio de ser vítima de uma fraude, a autora entrou em contato com a central de atendimento e ouvidoria do banco e, devido a informações divergentes, solicitou o cancelamento dos contratos de refinanciamento.

A aposentada afirma que no dia 26 de dezembro de 2016 recebeu uma ligação do Banco Itaú confirmando o cancelamento dos contratos, mas, para sua surpresa, no dia 6 de janeiro de 2017 recebeu outra ligação do funcionário com quem negociou o refinanciamento e informou a ele que já havia realizado o cancelamento desses contratos, não subsistindo razão para entrega dos cheques.

Embora alegue que não recebeu os cheques, a autora conta que verificou que os contratos de refinanciamento haviam sido lançados na sua folha de pagamento e estavam ativos, com primeiro desconto em janeiro de 2017, de um total de 72 parcelas. Ele afirma que entrou em contato com a empresa ré, sendo informada que não possuía contratos.

Como os descontos estavam programados em seu contracheque, a autora realizou nova ligação ao Banco Itaú e desta vez foi informada que haviam sido efetivados os contratos em 72 parcelas de R$ 143,29, liberando em sua conta a importância de R$ 206,31, e outro contrato de 72 vezes de R$ 273,71, que liberou em sua conta R$ 95,41.

Defende que foi ludibriada pelo banco, o qual fez os refinanciamentos sem sua autorização e com valores divergentes do que havia sido inicialmente proposto, sendo a ela disponibilizado tão somente R$ 301,72. Pediu assim a nulidade dos contratos, o restabelecimento dos contratos anteriores e a condenação do réu ao pagamento de dano moral.

O Banco Itaú contestou dizendo que o refinanciamento foi assinado pela autora e que os dois contratos novos foram excluídos em 6 de janeiro de 2017, antes da cobrança de qualquer parcela, de modo que alega que não houve falha na prestação do serviço, não devendo ser acolhido qualquer pedido indenizatório, como também pede a condenação da autora por litigância de má-fé.

Para o juiz José de Andrade Neto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, pois, ao analisar os contratos firmados, observou primeiramente que dois contratos, de 10 de janeiro de 2017 e de 6 de janeiro de 2017, foram devidamente assinados pela autora, “de onde extrai-se a certeza de que os respectivos descontos em folha de pagamento da autora efetivamente existiram e foram regulares, devendo ser julgada improcedente a demanda neste ponto”, até mesmo porque a autora confirma que tais documentos continham sua assinatura autêntica. Assim, declarou a regularidade destas duas contratações.

Por outro lado, analisou o magistrado que a ré não comprovou a contratação dos outros dois contratos e, embora tenha sustentando que eles foram excluídos, e que não foi feito qualquer desconto, “foi oficiado ao INSS, e, em sua resposta, o órgão informou que, embora os contratos, de fato, estejam excluídos, eles foram realizados e houve desconto de quatro parcelas de cada um”.

Assim, não havendo prova da regularidade destas duas contratações, “tampouco da legalidade dos descontos, neste ponto, deve ser julgada procedente a demanda para declarar a nulidade dos contratos n. 564569111 e n. 567368514. E, como consequência da nulidade, determinar o restabelecimento dos contratos anteriores, n. 557635591 e 554735499, sendo os valores das quatro parcelas descontadas em cada um, utilizados para abatimento do saldo devedor dos contratos anteriores”.

Com relação aos danos morais, o juiz entendeu que, “não havendo prova da contratação tampouco da disponibilização de valores para a autora, evidente a falha na prestação do serviço da ré que, a teor do disposto no art. 14 do CDC, deve ser reparada”.