O procurador regional eleitoral Luiz Gustavo Mantovani recorreu contra o acórdão do TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) que inocentou a prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP), e a vice-prefeita Camilla Nascimento (Avante) da acusação de compra de votos nas eleições municipais do ano passado.
“A interpretação jurídica de se exigir prova do envolvimento direto da investigada e então Prefeita de Campo Grande, nos moldes como exigidos pela maioria do TRE/MS, afronta a própria inteligência decisória e a efetividade da Justiça, pois é de conhecimento público e notório que ilícitos desta natureza são praticados mediante a segmentação de atos, com o completo afastamento do candidato dos atos executórios”, alertou Mantovani no recurso protocolado ontem (9)
Conforme o site O Jacaré, ele ainda completou que, “em que pese o entendimento do Juiz Relator – seguido pela maioria do Tribunal -, o acórdão em questão merece reforma, porquanto apresenta, a um só tempo, flagrante ofensa ao ordenamento jurídico pátrio – em especial, ao caput do artigo 41-A da Lei n. 9.504/1997 – e dissídio jurisprudencial”.
Luiz Gustavo Mantovani argumentou também que, “antes de adentrar no mérito, convém destacar que o presente recurso não pretende realizar reexame de prova sobre a materialidade da captação ilícita de sufrágio”. “Como se verifica dos votos dos membros do TRE/MS colacionados (ID 12657034), restou incontroversa a questão sobre a existência de provas que evidenciam a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições”, frisou.
Para ressaltar o pedido, o procurador regional eleitoral citou trechos da sentença em primeira instância, na qual o juiz eleitoral Ariovaldo Nantes Corrêa, reconhece que houve compra de votos. Em seguida, destaca os votos do presidente e do relator no TRE, respectivamente, o desembargador Carlos Eduardo Contar e o juiz Alexandre Antunes da Silva, e do juiz eleitoral Márcio de Ávila Martins Filho.
Os três, junto com Carlos Alberto Almeida de Oliveira e os votos divergentes, dos juízes Vítor Luís de Oliveira Guibo e Fernando Nardon Nielsen, concordam que houve captação ilícita de sufrágio. Caso seguissem a determinação do Tribunal Superior Eleitoral, de que basta a comprovação da compra de um voto para subverter a democracia, não deixariam a compra de votos impune.
“Portanto, é absolutamente desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório no referido aspecto, papel já desempenhado adequadamente pelo Tribunal Regional, quando do proferimento do acórdão recorrido”, destacou o procurador regional eleitoral.