O policial federal Everaldo Monteiro de Assis sofreu derrota dupla na Justiça e agora terá de enfrentar um júri popular pela execução do empresário Marcel Hernandes Colombo, o “Playboy da Mansão”.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram recursos impetrados pela defesa do policial federal.
O assassinato do Playboy da Mansão ocorreu em dezembro de 2018 e o júri popular foi determinado pelo juiz Aluízio Pereira dos Santos, da 2ª Vara Do Tribunal do Júri de Campo Grande.
O ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, negou pedido de reconsideração em habeas corpus impetrado por Everaldo Assis para suspender o júri popular.
“EVERALDO MONTEIRO DE ASSIS requer a reconsideração da decisão de fls. 287-288, por meio da qual indeferi liminarmente este habeas corpus, em razão da insuficiência da instrução”, pontuou.
O advogado Odilon de Oliveira juntou as peças que estavam faltando e o pedido foi analisado novamente pelo ministro. “Diante da juntada das peças faltantes (fls. 298-517), reconsidero o referido decisum. A defesa busca o sobrestamento dos efeitos do acórdão proferido na sessão de julgamento de 25/7/2023, no Recurso em Sentido Estrito n. 0047027- 39.2018.8.12.0001/50000, em relação ao ora peticionário, até o julgamento deste writ”, ponderou o magistrado.
“Todavia, em consulta à página eletrônica do Tribunal estadual, colheu-se a informação de que, após o julgamento de embargos de declaração, foi interposto recurso extraordinário pela defesa do requerente, circunstância que evidencia a perda de objeto deste writ”, explicou Cruz.
O recurso extraordinário foi negado no dia 12 deste mês pelo vice-presidente do TJMS, desembargador Dorival Renato Pavan. O objetivo é anular acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS, em julgamento realizado em julho deste ano, que negou pedidos da defesa e manteve o júri de Everaldo, do empresário Jamil Name Filho, o “Jamilzinho”, e do guarda municipal Marcelo Rios pelo assassinato do Playboy da Mansão.
“Assim, em razão de o acórdão recorrido estar devidamente fundamentado, está ele em consonância com o decidido pelo STF no Tema 339, diante do que a súplica, novamente, encontra óbice contido no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. À vista disso, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso deve ser obstaculizado”, concluiu Dorival Pavan. Com infos O Jacaré