O juiz José de Andrade Neto, da 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por W.S.M. contra a Dumont Escola de Aviação Civil, que foi condenada a rescindir o contrato com o autor, com o consequente cancelamento das mensalidades não pagas e devolução dos cheques emitidos.
A escola foi condenada ainda ao pagamento de R$ 3.300,00 de danos materiais e R$ 12.000,00 de danos morais em razão do encerramento repentino do curso de técnico em manutenção de aeronave que impediu o autor de concluir seus estudos e obter o diploma de conclusão.
O autor entrou com uma ação de rescisão de contrato com cancelamento de débitos e reparação de danos materiais e morais em face da escola de aviação. Afirma que no dia 20 de maio de 2013 contratou a ré para realizar o curso de técnico em manutenção de aeronave, o qual foi dividido em quatro módulos. O curso tinha um custo de R$ 7.260,00, dividido em 22 parcelas de R$ 330,00.
Sustentou que frequentava as aulas normalmente até tomar conhecimento pela imprensa de que o curso oferecido pela ré havia sido extinto pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o que poderia ser verificado por meio da Portaria 541/SPO, de 2015, publicada no Diário Oficial da União.
Em contestação, a escola de aviação argumentou que o autor obteve êxito em dois módulos (“Básico” e “Célula”), tendo seu nome encaminhado à Anac. Sustentou ainda que o valor do módulo “Básico” é de R$ 1.670,00 e os módulos “Grupo Motorpulsor (GMP)” e “Célula” possuem valor de R$ 1.770,00 cada.
Em sua decisão, o juiz José de Andrade Neto afirma que o pedido de rescisão contratual é cabível, pois “a empresa ré deixou de prestar parte dos serviços acordados, conforme ela mesma confessa em sua contestação. Portanto, o não cumprimento de obrigações assumidas pela ré enseja a resolução contratual”.
Sobre o pedido de ressarcimento das parcelas pagas, o juiz observou que o autor pagou 10 mensalidades até a interrupção inesperada do curso e deve obter o dinheiro de volta. “O fato é que o autor contratou um curso completo, se comprometeu pagando as mensalidades e a ré deixou de prestar o serviço, não podendo, desse modo, se eximir das responsabilidades contratuais de ministrar o curso de forma integral”.