O juiz Alysson Kneip Duque, da 2ª Vara Cível de Corumbá, julgou procedente em parte a ação movida por C.L.B.M. contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil por cancelamento de voo do autor.
O autor alega que, com intuito de passar as festividades de ano novo com sua família, adquiriu passagem aérea da empresa ré para viagem da cidade de Belo Horizonte (MG) até Corumbá (MS), com conexão em Campinas (SP), com saída prevista para 8h46 do dia 30 de dezembro de 2015 e chegada no mesmo dia às 12h08.
No entanto, afirma que, após realizar o check-in, foi informado pela ré que o seu voo havia sido cancelado, razão pela qual teria que ir em outro voo até a cidade de Campinas e após partir para Campo Grande e depois para chegar até o seu destino final, teria que pegar uma Van, o que aceitou por não ter outra opção.
O autor relata ainda que após chegar a Campo Grande (MS), com muitas horas de atraso, verificou que não havia Van para transporte, mas sim um veículo de passeio em que foi embarcado com seis outros passageiros e obrigado a carregar suas malas junto ao corpo, por falta de espaço.
Conta o autor que só chegou em Corumbá à 1 hora do dia 31 de dezembro de 2015 e afirma que os transtornos sofridos durante a viagem lhe causaram danos morais indenizáveis. Por fim, pediu que a Azul fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.005,35 e danos morais no valor de R$ 22 mil. Em contestação, a ré argumenta que a alteração do voo se deu em razão de força maior, pois a aeronave passou por manutenção extraordinária. Alega ainda que o atraso na viagem não impediu o autor de rever seus familiares, bem como não comprovou nenhum dano sofrido.
Em relação aos argumentos da ré, o juiz Alysson Kneip Duque considerou que a companhia aérea cometeu falhas graves na prestação de serviço, pois a Resolução nº 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), prevê diversas assistências que devem ser prestadas aos passageiros em razão do atraso de voo e em relação ao horário originalmente agendado, ou seja, a empresa não cumpriu com essa obrigação.
O magistrado frisou ainda que o serviço alternativo oferecido pela ré não foi conforme informado no início da viagem, o que certamente gerou abalo emocional significativo em prejuízo do autor, que tinha expectativa de realizar uma viagem de forma rápida e segura. Quanto ao pedido de danos materiais, o magistrado o julgou improcedente, uma vez que o autor pretende reaver o valor pago pela passagem aérea. “Os serviços de transporte foram efetivamente prestados pela ré, ainda que de forma alternativa e defeituosa”, concluiu.