Um flagrante de “desvio” da Lei, podemos assim chamar, foi o cometido pela unidade II do Frigorífico Naturafrig Alimentos, localizada no quilômetro 471 da rodovia MS-080, no município de Rochedo (MS), a 52 quilômetros de Campo Grande (MS).
A poderosa indústria frigorífica, que se orgulha de estar há sete anos em operação no município de Rochedo, empregar mais de 500 colaboradores e abater em média 450 cabeças/dia de segunda à sexta-feira destinadas ao mercado interno e externo, colocou a placa de identificação da empresa onde outrora ficava a faixa de domínio da rodovia MS-080, em uma clara desobediência à Lei Estadual nº 3.344, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Governo.
Apoiada na impunidade dada pelo Estado às grandes empresas que aqui atuam, o Naturafrig instalou uma enorme placa no espaço destinado à faixa de domínio. De acordo com a Lei, a faixa de domínio da rodovia é o dispositivo de contenção veicular e de proteção da estrada, estruturado de forma continua à qual se assenta a rodovia, destinada a preservar a segurança do usuário e a continuidade do tráfego.
Ainda conforme a Lei, as faixas de domínio são áreas legalmente delimitadas, de propriedade ou sob domínio ou posse do órgão rodoviário. As faixas de domínio de que trata a presente Lei são insuscetíveis de licença, autorização, permissão, concessão onerosa ou gratuita, ocupação ou qualquer ato de tolerância, para utilização como acampamentos ou moradia permanente ou eventual de pessoas.
Além disso, são consideradas faixas de domínio em todas as estradas de rodagem estaduais os 20 metros de cada lado do eixo da rodovia. As exceções a essas medidas, sejam de natureza técnica ou executiva, ambientais e de segurança serão fixadas por ato do Poder Executivo.
Por isso, os proprietários lindeiros às faixas de domínio ficam obrigados a reserva de faixas não edificáveis de 15 metros de cada lado, ao longo das rodovias estaduais e federais delegadas, contados a partir da divisa das faixas de domínio cuja servidão administrativa se encontra prevista no art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, território sob o qual se estende a jurisdição do órgão executivo rodoviário estadual.
A instalação de dispositivos ou elementos visuais, empregando qualquer meio físico destinado ao usuário da rodovia, nas faixas de domínio e nas áreas não edificáveis, constitui privilégio da administração pública estadual, cuja edificação, exploração e limitação do uso serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Nas ocupações, seja de forma transversal, seja longitudinal, das faixas de domínio caberá ao órgão executivo rodoviário exercer a autoridade administrativa, a normativa e a disciplinadora do seu uso. Para os efeitos desta Lei, a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul – Agesul – é o órgão executivo rodoviário estadual, ao qual competirá autorizar, permitir, expedir licença, estabelecer concessão onerosa de exploração econômica e fiscalizar o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado.
As punições pelo desrespeito da Lei são: advertência escrita; multa simples; multa diária; apreensão de animais, materiais, insumos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza que tenham sido utilizados na prática do ato infracional; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades; restrição de direitos; e reparação dos danos causados.
A graduação das penalidades, o prazo de cumprimento, o agravamento das infrações e o exercício do direito de defesa, incluindo-se os prazos para seu exercício, serão objeto de regulamentação do Poder Executivo.
Portanto, cabe à Agesul autuar o referido frigorífico, que, apesar de gerar empregos e movimentar a economia estadual, precisa também cumprir as leis do Estado.