A Andorinha Transportes voltou a ser autuada pelo Procon por desrespeitar a concessão de passagens gratuitas para idosos. Em recente diligência realizada no Terminal Rodoviário de Campo Grande em atendimento a denúncias formalizadas por consumidores que se sentiram prejudicados diante da negação à liberação de passagens gratuitas, os fiscais do órgão de defesa do consumidor constataram a veracidade dos fatos.
O Procon escolheu aleatoriamente os itinerários explorados pela empresa e ficou constatado que, em pelo menos duas linhas, tinha restrições para a liberação de passagens grátis para idosos, o que é assegurado por Constituição Federal. Os destinos escolhidos foram os trajetos entre Campo Grande (MS) a São José dos Campos (SP) e entre Campo Grande (MS) e Barra Funda (SP).
Em relação a São José dos Campos, a empresa tem sete horários na semana, ou seja, um por dia, às 9 horas, e somente em um deles (na terça-feira), libera o benefício. Já, para Barra Funda, são 21 horários de saída semanais com ônibus às 9h, 15h e 21h15. No entanto, a concessão do benefício só ocorre em três delas: terças-feiras às 9 horas e aos sábados às 15 h e 21h15, o que restringe as pessoas que necessitam deixar a cidade e têm direito à gratuidade, mesmo comparecendo à rodoviárias várias vezes e com dias de antecedência.
Há que se ressaltar que a empresa em questão é, várias vezes, reincidente nesse tipo de infração e, mais uma vez, foi expedido auto de infração que foi encaminhado à direção da Andorinha pelos Correios, por meio de Aviso de Recebimento (A.R.). Mais uma vez a empresa dispõe de prazo para defesa e apresentação de justificativas para a infração cometida.
TJ condena Eucatur
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mantiveram condenação da Eucatur depois de uma série de problemas causados a passageira M.I., que embarcou em Mato Grosso do Sul com destino a uma cidade do Mato Grosso. A empresa terá de pagar R$ 5.000,00 de indenização por dano moral, além de arcar com custos da passageira por ter sido deixada na rodoviária de uma cidade antes do destino final.
A passageira ajuizou ação alegando danos materiais e morais decorrentes da falha de prestação do serviço de transporte de ônibus, em novembro de 2018. Ela alega que o ônibus da Eucatur chegou ao local de embarque com pouco de atraso, contudo, depois de sair da rodoviária, o veículo parou na garagem da empresa para manutenção, ficando no local por cerca de quatro horas.
A autora alegou ainda que, no meio do caminho, foi deixada na rodoviária de uma cidade para terminar de chegar até o destino da viagem. Com este fato, a mulher teve que adquirir nova passagem, arcar com custos de alimentação e sua bagagem foi extraviada, além de seus familiares ficarem sem informação sobre seu paradeiro.
A Eucatur, que também ingressou com recurso de apelação no TJMS, sustentou que não se pode exigir da empresa que inicie a viagem no horário previsto por se tratar de veículo em trânsito. Apontou que a passageira não seguiu viagem porque simplesmente desapareceu na rodoviária e não por ter sido esquecida. Requereu a reforma da sentença de primeiro grau ou a redução do valor da indenização.
Para o relator do recurso, desembargador Julizar Barbosa Trindade, existindo prova da contratação e do dano decorrente da má prestação do serviço, é de rigor a procedência do pedido de reparação dos danos materiais e morais. “No caso, ficou demonstrada a ocorrência do dano extrapatrimonial, pois o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano experimentado pela apelante é evidente”, disse o relator.
O magistrado ressaltou ainda que o montante para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, razão de o montante ter sido fixado em R$ 5 mil e não em R$ 47 mil, como pleiteado pela passageira. Sobre os danos materiais no total de R$ 221,36, o relator entendeu que são devidos, já que a empresa não impugnou os pedidos da passageira. A decisão da 2ª Câmara Cível foi unânime e realizada em sessão permanente e virtual.