O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), interveio para assegurar a continuidade da ação penal decorrente da Operação Prime, que havia sido suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) na fase de alegações finais, após a realização das audiências de instrução e julgamento.
O processo tramitava na 5ª Vara Federal de Campo Grande e estava próximo da sentença contra réus acusados de lavar cerca de R$ 300 milhões provenientes do tráfico de drogas. A ação só voltou a avançar após decisão do STF que determinou o prosseguimento dos autos, revertendo entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Messod Azulay Neto havia concedido habeas corpus que anulava provas baseadas em relatórios de inteligência financeira obtidos diretamente pela Polícia Federal junto ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). A decisão praticamente inviabilizava o andamento do processo.
A Procuradoria-Geral da República recorreu, e o ministro Luiz Fux anulou a decisão do STJ, atendendo à orientação de Moraes. Com isso, o juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, determinou a retomada das ações suspensas.
Posteriormente, o empresário de Dourados Marcel Martins Silva impetrou habeas corpus no TRF3, alegando que a decisão do STF tratava apenas da validade das provas colhidas pela Sordidum, e não autorizaria o prosseguimento integral da ação penal. A defesa sustentou que o réu estaria sofrendo “constrangimento ilegal”.
Em dezembro do ano passado, o juiz federal convocado Silvio Cesar Arouck Gemaque concedeu liminar suspendendo o processo até análise da 5ª Turma do TRF3. O magistrado atuava em substituição ao relator do caso, o desembargador Ali Mazloum.
Diante da nova paralisação, Moraes solicitou esclarecimentos ao TRF3, ressaltando que o STF já havia reconhecido a legalidade das provas obtidas pela Polícia Federal.
Ao reexaminar o caso, Ali Mazloum esclareceu que o habeas corpus não discutia a licitude dos Relatórios de Inteligência Financeira requisitados ao Coaf, mas sim a possível formação de coisa julgada em relação à decisão que havia anulado o recebimento da denúncia e atos subsequentes.
Segundo o desembargador, não se tratava de rediscutir matéria já decidida pelo STF, o que configuraria afronta à autoridade da Corte. Ele destacou que, uma vez afastada a premissa jurídica que sustentou a anulação processual, não há coisa julgada material que impeça a adequação do processo à decisão da Suprema Corte.
Mazloum afirmou ainda que decisões interlocutórias fundamentadas em entendimento posteriormente modificado por instância superior não possuem caráter absoluto de imutabilidade. Assim, a revisão pelo juízo de origem não viola a segurança jurídica, mas garante o cumprimento das determinações do STF.
Com esse entendimento, o desembargador revogou a liminar anteriormente concedida e determinou o regular prosseguimento da Ação Penal nº 5009374-35.2024.4.03.6000, sem prejuízo da análise definitiva do mérito pelo colegiado.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional na última quinta-feira (12), com determinação de envio do despacho ao ministro Alexandre de Moraes.
