O “mais barato” saiu “caro” para o Hipermercado Extra, de Campo Grande (MS). O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 8ª Vara Cível de Campo Grande, condenou o hipermercado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais, em razão de uma agressão indevida a um cliente pelos seguranças da loja.
De acordo com os autos do processo, no dia 16 de agosto de 2013, por volta das 8 horas, após sair de seu trabalho de vigia, o cliente foi até ao Extra e comprou um pacote de bolacha recheada. No entanto, ao sair do estabelecimento, foi abordado por dois seguranças e acusado de ter furtado o produto no interior da loja, suportando agressões físicas e verbais.
O autor conta ainda que não lhe foi lhe dada chance de apresentar o cupom fiscal que comprovava a sua dignidade e, além disso, os seguranças lhe arrancaram o pacote de bolacha com violência e pisotearam, sendo vítima de preconceito racial e ainda por estar com a vestimenta suja.
Assim, após sofrer várias agressões, dirigiu-se até a DEPAC, onde registrou um boletim de ocorrência. Por estas razões pediu indenização por danos materiais e danos morais. Devidamente citado, o Extra apresentou contestação sustentando que não há prova dos danos morais e materiais alegados, pois os seguranças acompanharam o cliente no local e afirma que este tentou subtrair produtos, porém, ao perceber que estava sendo vigiado, desistiu da ação, pegou um pacote de bolacha e passou pelo caixa.
Ao analisar os autos, o juiz observou que a empresa não comprovou o ato ilícito do autor, ou seja, após a abordagem dos seguranças não foram encontrados produtos furtados, o que caberia aos funcionários tomar outras providências, o que não ocorreu. Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que “o requerente trouxe aos autos o cupom fiscal de compra de um pacote de bolacha, bem como considerando que o hipermercado não comprovou suspeita razoável de furto ou a constatação de produtos com o autor dos quais teria feito o pagamento, constata-se que os seguranças da loja agiram de forma excessiva na abordagem ostensiva, configurando o dano moral”.
Com relação ao pedido de danos materiais, o magistrado julgou improcedente, pois o autor não comprovou o referido dano.