Mais um revés no rei do Fake. Juiz manda tirar do ar propaganda ofensiva do Juizão. Vai vendo!

O juiz eleitoral Juliano Tannus acatou representação da coligação encabeçada pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB), candidato à reeleição, e mandou retirar do ar, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, a propaganda eleitoral veiculada pela coligação do candidato a governador pelo PDT, juiz federal aposentado Odilon de Oliveira, e que contém informações inverídicas contra o adversário político.

Trata-se da propaganda com os dizeres “Bolsonaro não é investigado por corrupção, O Juiz também não, Já o Reinaldo….”. Para a coligação de Reinaldo Azambuja, a mensagem leva o eleitor a acreditar na inexistência de qualquer investigação em face do candidato Juiz Odilon, quando a realidade dos fatos seria outra.

Na representação, a coligação relata que, no dia 21 de outubro de 2018, no horário eleitoral gratuito destinado à veiculação de inserções dos representados nas emissoras de rádio, foi veiculada propaganda eleitoral com informações inverídicas nas seguintes emissoras: FM 94 (Dourados), FM Band, FM Corumbá, FM Blink, FM Capital, FM Cidade (Dourados), FM Cidade (Campo Grande) e FM Difusora.

Acrescentou, ainda, que na propaganda dois locutores leem o seguinte texto:

Locutor 1: Bolsonaro quer bandidos na cadeia. O Juiz Odilon colocou milhares atrás das grades. Bolsonaro não apoia corruptos. O Juiz Odilon também não. Bolsonaro e Odilon querem um futuro limpo! Para botar ordem no Brasil é Bolsonaro. Para botar ordem no Mato Grosso do Sul é Juiz Odilon 12!

Locutor 2: Bolsonaro não é investigado por corrupção. O Juiz também não. Já o Reinaldo…

Na decisão, o juiz relata que propaganda não tratou, somente, de mera crítica ao atual governador, o que seria legítimo, mas, em análise preliminar, tenta passar ao eleitor informação que não corresponde a verdade, o que deve ser combatido por esta justiça especializada.

“Nesses termos, reconhecendo a presença dos requisitos específicos, calcado no art. 242,  parágrafo único, do Código Eleitoral, e nos art. 6º, § 1º, e 33, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE nº 23.551/2017, concedo a tutela de urgência para que o representado, deixe de veicular na Internet, ou em qualquer outro meio de comunicação social, a propósito as rádios aqui nomeadas, matéria igual ou semelhante até o julgamento final desta lide, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo do disposto no art. 347, do Código Eleitoral (crime de desobediência)”, traz a decisão.

 

E agora Juizão?