Elas narram que no dia 13 de dezembro de 2015, J.A.T.M. comprou passagem intermunicipal com a Viação Cruzeiro do Sul, saindo de Campo Grande com destino a Maracaju, onde encontraria a segunda requerente, menor de idade. A passageira afirma ter comprado passagens no mesmo dia para juntas retornarem a Campo Grande, no horário das 18 horas, nas poltronas nº 25 e 26.
No entanto, os assentos estavam ocupados no momento do embarque e não tinham outros lugares disponíveis para acomodação. Elas ponderaram que a única alternativa dada pela Viação Cruzeiro do Sul foi a remarcação das passagens para o dia seguinte, às 6 horas.
Em razão disso, elas foram obrigadas a pernoitar em Maracaju, na casa de vizinhos, haja vista a ausência momentânea de parentes na cidade. Ao final, destacaram a responsabilidade da empresa e pediram a condenação ao pagamento de indenização correspondente aos danos morais suportados.
Citada, a Viação Cruzeiro do Sul defendeu que as autoras não compareceram no momento do embarque e que tinham assentos disponíveis para viagens, refutando a pretensão indenizatória e requerendo a improcedência do pedido. Analisando os autos, a juíza Sueli Garcia Saldanha destacou que a empresa não teve êxito em sua tese de defesa.
“Isso porque, nas próprias passagens anexadas, existe a inserção dos motivos para transferência da passagem de 13.12.2015 para o dia seguinte: comprou passagem e o ônibus veio lotado de Ponta Porã para Campo Grande”. Na sentença, a juíza destacou a empresa não comprovou nenhuma das excludentes previstas no referido dispositivo legal.
No entender dela, em se tratando de responsabilidade objetiva, havendo nexo de causalidade entre os danos sofridos pela parte autora e a conduta do agente, consistente na má prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar. “Assim, a conduta praticada exclusivamente pela parte ré com a má prestação de seus serviços foi causa ensejadora dos transtornos sofridos pela parte autora, impedida de viajar até o destino pretendido na forma inicialmente convencionada, tendo inclusive que pernoitar na residência de vizinhos e sem nenhum tipo de amparo material de quem efetivamente deu causa aos prejuízos”, finalizou.