A juíza federal Janete Lima Miguel, da 2ª Vara Federal de Campo Grande, condenou a União a indenizar por danos morais um motorista e demais ocupantes de um veículo abordado de forma considerada indevida pela PRF (Polícia Rodoviária Federal) em uma rodovia de Mato Grosso do Sul em 2013.
A indenização foi fixada no valor de R$ 15 mil para cada autor da ação, que são sete pessoas, o que dá o valor total de R$ 105 mil. Os ocupantes do veículo ajuizaram ação alegando que foram abordados por dois agentes da PRF no feriado de 7 de setembro de 2013, que exigiram os documentos de todos e pediram para que todos aguardassem no local enquanto iam atender uma ocorrência.
Ainda segundo os autores da ação, a ordem foi cumprida e os policiais voltaram após 30 minutos e começaram a pressionar o motorista e insinuar que ele estaria transportando mercadorias ilícitas. Alegaram também que mesmo sem qualquer resistência por parte dos ocupantes, os policiais realizaram revista no veículo de maneira truculenta e desrespeitosa, revistando bagagens e danificando pertences, como alimentos que foram jogados ao chão ou manuseados de forma inadequada, resultando em prejuízos.
O fato teria causado abalo moral, pois motorista e passageiros afirmam terem se sentido ofendidos diante da abordagem que consideraram “excessiva e infundada”. Na ocasião, também foi registrada uma reclamação formal na 3ª Superintendência Regional da PRF. Em sua defesa, a União negou a irregularidade e sustentou que a abordagem realizada pela PRF se deu no “regular exercício da função de segurança pública” e afirmou não haver qualquer indício de ilicitude ou dano moral.
A União destacou ainda que a abordagem ocorreu em região de fronteira com o Paraguai e que o motorista possuía histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, fato que teria sido ocultado por ele no momento da fiscalização, além de demonstrar nervosismo, que aumentou as suspeitas de alguma irregularidade.
Por fim, a PRF justificou que não houve constrangimento na fiscalização, agressividade ou tratamento ofensivo por parte dos policiais e que a entrevista do motorista ocorreu em separado, como técnica de abordagem utilizada para preservar a intimidade do mesmo, considerando a condição de ex-presidiário. Desta forma, a União concluiu alegando inexistir elementos configuradores de abalo moral, “uma vez que a atuação policial foi legítima, cautelosa e proporcional às circunstâncias”.