Juíza condena Shopping Campo Grande a indenizar criança que cortou a boca após acidente no local

A juíza Gabriela Muller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Campo Grande, condenou o Shopping Campo Grande a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil aos pais de uma criança que machucou a boca ao se chocar contra um revisteiro deixado no meio da passarela dentro do estabelecimento.

De acordo com os autos do processo, em janeiro de 2018, a avó de um menino de 7 anos de idade passeava com o neto no Shopping Campo Grande, quando, ao dirigirem-se para a porta de saída, a criança bateu contra um revisteiro deixado imprudentemente na passagem destinada ao trânsito de pessoas.

Com o choque, o menino sofreu um corte, acompanhado de sangramento e amolecimento do dente dianteiro, que veio a cair no dia seguinte, o que, por sua vez, ocasionou em dificuldade para se alimentar. No momento do acidente, a vítima necessitou de atendimento do bombeiro responsável pelo estabelecimento.

Inconformados com a situação vivenciada pelo filho, os pais, na qualidade de representantes, ingressaram com ação na Justiça requerendo indenização por dano moral e estético. Eles alegaram que o acidente foi causado por falta de cuidado com o bem-estar dos consumidores, pois o Shopping Campo Grande deixara um revisteiro em uma passagem e sem nenhuma sinalização que facilitasse sua visualização por qualquer pessoa, em qualquer faixa etária.

Os pais afirmaram ainda que o revisteiro estava em local inadequado pois, logo após o ocorrido, este foi retirado. Realizada a citação, a defesa do Shopping Campo Grande aventou culpa exclusiva da vítima, pois o evento danoso teria se dado por falta de atenção da criança e de seu responsável legal. Defendeu também que a perda de um dente de leite não caracterizaria dano moral em uma criança de 7 anos de idade.

Em sua decisão, a magistrada julgou que a tese do Shopping Campo Grande de inexistir responsabilidade sua no acidente não restou confirmada. Ressaltou que o caso está abarcado pelo Código de Defesa do Consumidor, o que acarreta na inversão do ônus da prova.

Ou seja, “cabia ao réu comprovar que o revisteiro estava posicionado em local adequado, seguro e fora da circulação dos consumidores, demonstrando que o lugar eleito para a fixação do equipamento era indicado e resguardado”, o que, ainda segundo a magistrada, a parte requerida não conseguiu fazer.

Estabelecida a culpa do Shopping no acidente, restou configurado, por consequência, o direito à reparação dos danos. A julgadora, porém, registrou que, em seu entendimento, não há como dissociar o abalo moral do estético, de forma que devem ser supridos mediante uma única indenização.

“No entanto, é fato incontroverso que o dano sofrido pela criança ficou restrito a dor decorrente da batida e à perda antecipada do dente de leite (incisivo superior), o que reduz a dimensão do dano sofrido pelo autor para fins de fixação do valor da indenização”, frisou.