Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pela companhia aérea Gol e deram provimento ao recurso de D.C.R. em ação de danos materiais e morais por cancelamento de voo sem prévia comunicação. A empresa foi condenada a indenizar em R$ 10 mil cada apelante, por dano moral pelos dissabores vivenciados na lua de mel, e em R$ 7.531,02 por danos materiais.
De acordo com o processo, D.C.R. e P.A.G. casaram-se no dia 23 de fevereiro de 2013 e a viagem de lua de mel, com destino à Ilha de Fernando de Noronha, estava marcada para o dia 25 de fevereiro do mesmo ano. O casal pretendia utilizar os serviços aéreos de duas companhias, pois seria necessário realizar escalas de voo, porém, na noite de 24 de fevereiro, ao realizar o check-in on-line das passagens compradas com 118 dias de antecedência, começaram os problemas do casal.
Após um longo caminho de tentativas de ligações telefônicas, que em nada resolveram o problema, o casal requereu danos morais, por cancelamento e atraso de voo, e materiais por todos os gastos já citados. A Gol alega que a alteração do voo foi causada pela necessidade de reestruturação da malha aérea, que tal alteração foi previamente informada e que o não embarque no voo de ida gerou o cancelamento do voo de volta, não havendo comprovação dos danos materiais sofridos.
Para o relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, o conjunto probatório constante nos autos foi satisfatório e suficiente para demonstrar a falha na prestação dos serviços e os danos sofridos. “É óbvio que caso a ré houvesse prestado o serviço de forma satisfatória – comunicação prévia, com tempo hábil para os apelados procederem as adaptações necessárias – estariam desobrigadas, no entanto, o serviço deficiente impõe a condenação”.
Para o desembargador, é compreensível e aceitável que o tipo de serviço prestado não depende única e exclusivamente da empresa, no entanto a comunicação prévia decorrente dos fatores externos cabe unicamente às companhias aéreas, não havendo como se furtarem de tal responsabilidade. “Confirmada a ocorrência do dano moral – caracterizada pelo fato em si – e do dano material, fixo o valor de R$ 10.000,00 para cada apelante, pelos dissabores vivenciados na lua de mel, e em R$ 7.531,02 a indenização por danos materiais. E que sejam integralmente ressarcidos pela ré”.