Sentença proferida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, condenou a loja da Etna, que comercializa móveis e artigos para decoração no Shopping Norte Sul, ao pagamento de R$ 1.000.000,00, a título de danos morais coletivos, por descumprir a oferta de produtos comercializados em seu estabelecimento. Este valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
A sentença determinou ainda que a empresa faça a devolução em dobro do valor referente aos produtos obtidos pelos consumidores que não notaram a divergência de preço e adquiriram os produtos na época da fiscalização citada nesta ação, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00, por produto, em favor de cada consumidor que comprovar o referido prejuízo.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, após relato de um consumidor que verificou que o produto que estava adquirindo era pelo menos 30% mais caro que o anunciado. Posteriormente, a pedido do Ministério Público, o Procon realizou no dia 19 de junho de 2012 uma fiscalização na loja e constatou as irregularidades mencionadas pelo consumidor, o que ocasionou o auto de infração.
Alega ainda que a empresa descumpre a oferta de produtos comercializados em seu estabelecimento, diferenciando os preços anunciados por meio de cartazes afixados em gôndolas e prateleiras, dos preços efetivamente cobrados do consumidor final.
Por estes motivos, o autor da ação pediu a procedência da ação a fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais suportados por toda a coletividade, bem como uma indenização por danos morais aos consumidores lesados que se habilitarem nos autos e que comprovarem o descumprimento.
Além disso, a ré terá que cumprir com suas ofertas e promessas realizadas em seu estabelecimento na forma do artigo 95 do CDC, bem como devolver em dobro o valor referente aos produtos obtidos que não notaram e adquiriram os produtos anunciados diversamente dos comercializados.
Em contestação, a loja alegou a ausência de provas suficientes para embasar o ajuizamento da ação, afirmando não haver danos morais coletivos ou individuais. No entanto, argumentou que caso este não seja o entendimento deste juízo, que os valores sejam fixados respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Segundo o juiz, estão devidamente comprovados os fatos narrados nos autos. “Seja pela vistoria realizada pelo Procon no estabelecimento comercial, seja do consumidor enviado ao Ministério Público e, por fim, pelas declarações do próprio gerente de setor, afirmando que existiu a divergência noticiada, não sabendo informar o motivo da ocorrência dos fatos”.
Dessa forma, o magistrado concluiu que os pedidos formulados pelo Ministério Público devem ser procedentes. “Os elementos colhidos demonstram a existência de danos passíveis de serem indenizados. Ao anunciar os produtos por um preço o negociante gera a expectativa no consumidor de que aquele será o preço a ser pago. Surpreendê-lo com valor diverso, quando ele já está no caixa, sem dúvida alguma gera dano moral, pois constrange a pessoa a reclamar do preço. A coloca em posição de confronto, de humilhação e de desconforto inegável”.