A juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, julgou parcialmente procedente a ação movida por H.F.P.R. contra o Banco Bradesco e condenou a instituição financeira a declarar a inexistência do débito em discussão e ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
A autora da ação afirma que foi avalista em um financiamento obtido por um cliente do banco, o qual entrou em acordo com a instituição financeira e efetuou o pagamento de R$ 4 mil para quitar o seu contrato de financiamento.
Alega ainda a autora que em 6 de dezembro de 2013, o cliente, após acordo extrajudicial com a ré, quitou a totalidade da dívida, por meio de boleto bancário, findando assim a sua obrigação. No entanto, conta a avalista que, decorrido mais de um ano da quitação, constatou o seu nome negativado, embora inexistente o débito e, ao tentar resolver o problema com a instituição, nada era solucionado, ou seja, a ré não dava um parecer e nem resolveu a sua situação.
Assim, percebendo o descaso da ré, pediu o pagamento de indenização no valor de 50 salários-mínimos. Citado, o Bradesco argumentou que o pedido da autora deve ser julgado improcedente, uma vez que a comprovação do dano moral está na caracterização da dor, angústia, vergonha ou qualquer outro padecimento psíquico grave suportado pela vítima, fatos estes não comprovados e tampouco apresentados na inicial.
A instituição financeira alegou ainda que não efetuou cobrança de forma indevida, pois agiu em exercício regular do direito de credor. Para a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista, o pedido da autora merece prosperar, pois o banco, após receber o pagamento do débito, tinha o dever de promover o cancelamento da restrição o mais rápido possível, o que não ocorreu.
A magistrada observou que a quitação do débito ocorreu em dezembro de 2013, porém o nome da autora permaneceu negativado de forma indevida por quase um ano, por débito pago, ou seja, inexistente, o que caracterizou uma conduta ilícita. “A ré merece uma punição para que tenha mais cuidado com suas práticas, já que se trata de uma instituição financeira de grande porte, podendo causar muitos prejuízos a seus clientes na reiterativa de tais condutas. Por outro lado, não deve implicar em enriquecimento sem causa por parte desta, sob pena de se estimular a indústria das indenizações por danos morais”, concluiu.