As Casas Bahia sofreram mais uma derrota no TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) depois que enviaram, indevidamente, o nome de um cliente para os cadastros de proteção de crédito do SCPC e Serasa. Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram pedido de apelação interposto pela rede de lojas contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais.
Em segundo grau, os magistrados aumentaram o valor da condenação para R$ 10.000,00 por inscrição do nome do consumidor J.S.C. em cadastros de proteção de crédito do SCPC e Serasa indevidamente. Conforme o processo, a inclusão indevida do nome do apelado no cadastro de inadimplentes ocorreu em 23 de dezembro de 2016, no valor de R$ 2.280,00, sem que o consumidor adquirisse qualquer produto com a empresa.
Consta dos autos que o consumidor não recebeu fatura ou aviso de débitos referente à dívida e, mesmo não tendo a loja qualquer relação jurídica com J. da S.C., restringiu seus dados cadastrais. Assim, com o objetivo de manter seus dados limpos e sem nenhuma restrição, entrou com ação contra a loja varejista, pois tal situação tem atrapalhado e causado grande transtorno a J.S.C., que não consegue fazer nenhuma aquisição de forma parcelada no mercado, em decorrência do abuso cometido pela empresa, de forma equivocada.
Alega o consumidor que não contraiu dívida, por isso não deve ser taxado como devedor perante a sociedade. Pediu a devida indenização por danos morais. Em contestação, a empresa afirma que a alegação do consumidor não encontra respaldo suficiente para assegurar o pedido de danos morais. Relata que a loja deixou de efetuar os pagamentos das faturas do cliente, logo a negativação apontada foi efetivada enquanto as prestações do autor estavam vencendo, o que comprovaria que não ocorreu conduta de má-fé por parte da empresa. Pediu que a apelação fosse julgada improcedente.
No entender do relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, a inscrição indevida do consumidor nesse tipo de cadastro, por si só, constitui ato ilícito, prescindindo de aferição de culpa por parte do agente causador, derivado de sua responsabilidade objetiva.
“Ultrapassando a situação experimentada pelo consumidor o limite do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral e o dever da empresa de indenizar os prejuízos injustamente suportados pelo cliente, advindos da negativação de seu nome, o que inegavelmente causou-lhe abalo moral. Posto isso, conheço do recurso, nego provimento e estabeleço em R$ 10.000,00 o valor de reparação moral”.