O juiz Alexandre Corrêa Leite, da 13ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida contra a CCR MS Via, concessionária que controla a rodovia BR-163 em Mato Grosso do Sul, por responsabilidade de acidente grave em trecho sob sua concessão. A empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 6.000,00, referentes às despesas com funeral do filho da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Conta a autora que é genitora de W.G.S., falecido em 24 de maio de 2015, na BR-163, quilômetro 479, após acidente de trânsito com um veículo de grande porte, possivelmente um caminhão, do qual a vítima tentou desviar, porém veio a colidir na extrema esquerda da lateral deste veículo. A vítima sofreu traumatismo crânio-encefálico, ação contundente compatível com acidente de trânsito.
Afirmou a autora que, na ocasião dos fatos, havia densa fumaça na pista, que impedia a visão do condutor e que, apesar de a colisão ter ocorrido próximo ao posto da empresa ré, não havia sinalização adequada na rodovia. Defendeu que era dever da CCR MS Via sinalizar adequadamente a via, na condição de mantenedora, haja vista que havia risco elevado de colisões e acidentes de trânsito, em razão da fumaça densa.
Contou que residia com o vitimado, que não tinha dependentes, bem como que ele ajudava com despesas mensais da residência, já que a pensão por morte deixada por seu genitor, também falecido, não era suficiente para o sustento da família. Argumentou que a situação lhe causou abalo moral, e que faz jus a indenização por dano moral e material, devendo a ré arcar com os reparos da motocicleta da vítima, as despesas com funeral e os lucros cessantes.
O juiz também julgou procedente o pedido de danos morais. “Dentro, pois, da quantidade de causas possíveis para o dano moral, é indiscutível que a perda de um ente querido é causa mais do que suficiente para que seus familiares mais próximos experimentem tristeza significativa e tremendo vazio existencial, gerando-lhes inquestionável sofrimento psíquico e moral, passível de reparação. Quanto mais no caso de uma mãe que perde um filho”.
O magistrado negou o pedido de pensão, pois a autora não comprovou sua dependência financeira, e, aliás, há prova de que ela possui renda própria, como também as testemunhas não souberam esclarecer se havia dependência financeira. Para a fixação dos valores indenizatórios, o juiz considerou a culpa concorrente do autor, ou seja, como ele trafegava acima de 60 km/h no momento do acidente, ele também concorreu para o evento danoso, de modo que os valores indenizatórios devem ser divididos.
Assim, entendeu como justa a indenização no valor de R$ 50.000,00. “Estando suas condutas no mesmo nível de culpabilidade, cada uma das partes deve responder por metade dos danos, o que equivale a dizer que a parte ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais, concernente às despesas com funeral, e ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais”.