Candidato milionário atropela Lei, turbina propaganda e o TRE de MS não está nem aí

O uso das redes sociais para fazer campanha eleitoral antecipada de olho nas eleições municipais deste ano está provocando confusão entre os magistrados de todo o País. Enquanto a Justiça Eleitoral dos Estados de Pernambuco e do Mato Grosso consideram crime eleitoral a utilização patrocinada do Facebook e WhatsApp para divulgar esse ou aquele candidato antes mesmos das convenções eleitorais, em Mato Grosso do Sul o juiz Silvio Cézar do Prado não pensa da mesma forma, conforme apurou o Blog do Nélio.

Nesta quarta-feira (27/07), o magistrado rejeitou representação ajuizada pelo PSDB de Chapadão do Sul contra Walter Schlatter e Claudiomar Bocalan, respectivamente pré-candidatos do PMDB e do PSC a prefeito e a vice-prefeito do município, pedindo a retirada do Facebook do que conclui ser propaganda antecipada e ilegal. Walter Schlatter é milionário, sendo um dos mais ricos de Mato Grosso do Sul, e a decisão favorável a ele já foi denunciada à Ouvidoria do TRE-MS e ao MPF (Ministério Público Federal).

Entenda o caso

O PSDB alegou junto à Justiça Eleitoral que os representados teriam criado página virtual e patrocinada no Facebook e estariam fazendo propaganda antecipada, violando o Art. 23, § 3.º, da Res. 23.457/2015 e Art. 57-C, da Lei 9.504/97.

O MP foi pelo deferimento do pedido, cuja manifestação foi alvo de correção por ordem judicial a entendendo apócrifa, sobre o que não há falar em reconsideração tendo em vista que o que se discute não é o conceito de certificação digital, mas o fato de processo judicial na Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul não ser digital, o que inviabilizada a utilização de certificados pelos operadores do direito no referido processo.

Decisão

Em sua decisão a favor dos dois pré-candidatos, o juiz Silvio Cézar do Prado disse que rejeitava a preliminar de ilegitimidade passiva “porquanto irrelevante a quem pertence à fanpage, mas apenas se o representado é potencialmente beneficiado pelas publicações ou não, e na hipótese, é inegável que o é, e por isso, passível em tese da penalização objetivada”.

Ele acrescentou ainda que a questão de mérito posta sob julgamento é muito simples, e pode ser resumida em dois pontos: 1º O comportamento imputado aos representados constitui propaganda eleitoral antecipada/extemporânea, ou seja, possui impacto suficiente a ponto de infundir na cabeça do eleitor algo a ponto de decidir sobre a quem ele confiará seu voto? É vedado isso na legislação?; 2º Antes de iniciar o período de propagada eleitoral, pode o pretenso candidato manifestar em redes sociais pagas, sem fazer propaganda extemporânea?

O magistrado acrescenta ainda que a resposta à pretensão é negativa sob todos os aspectos, pois não se constada em tudo que foi apresentado, qualquer pedido explícito de voto, e é isso que é vedado antes de ter início o período de propaganda eleitoral. “Aliás, segundo estudos do TRE-MS, propaganda eleitoral é a feita por partido político, coligações, candidatos e seus adeptos, que tem a finalidade de convencer o eleitor que suas propostas são as melhores e que tal ou qual candidato é o mais apto a assumir o cargo eletivo em disputa, e assim, conquistar o voto do eleitor”, declarou na senteça.

Ele completou que “quem quer se tornar homem público tem que ter conduta ilibada, vida transparente, tanto por imposição ética do cargo quanto por exigência da população, que o tem o poder torná-lo representante ou não. E antes mesmo do período de propagada, pode e devem os pretensos candidatos, já sejam homens públicos ou não, apresentarem-se ao povo, e é claro, sem ferir a legislação”.

O juiz diz que se verifica no que se junta aos autos, extraído da internet, que não menção a qualidades pessoais de pretensos candidatos e a própria alusão clara de que estão dispostos a serem candidatos? “Não há vedação alguma a isso. Aliás, ocorre o contrário, a legislação bem apontada na defesa é expressa em autorizar o expediente combatido”, pontuou.