Parece que o lema da Bradesco Vida e Previdência, que é “tranquilidade e segurança para sua família hoje e no futuro” é verdadeiro. Nem que seja por força da lei.
Isso porque, em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por J.C.C. e desproveram o recurso interposto pela Bradesco Vida e Previdência.
As três apelantes estavam irresignadas com a sentença proferida em primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por J.C.C., condenando o banco e a seguradora a pagarem o total de R$ 39.066,41 a seu cliente.
Segundo os autos, J.C.C. moveu uma ação em desfavor de uma instituição financeira e uma seguradora com o objetivo de cobrar uma indenização securitária, uma vez que participa de uma apólice de seguro em grupo e prevê cobertura em casos de morte, morte acidental, invalidez permanente e invalidez funcional permanente total e por doença.
Narra o impetrante que em 2010 começou a sentir dores no joelho esquerdo devido ao treino físico, já que era membro do Exército, sendo que foi constatada lesão no menisco interno e condral e que, apesar dos diversos tratamentos, a enfermidade foi agravada, sendo que passou por uma cirurgia e novo tratamento.
Relata também que em novembro de 2013 precisou se afastar das atividades no Exército e não conseguiu restabelecer sua condição laborativa habitual e que a lesão o impede de retornar às atividades habituais. Assim, alega fazer jus à indenização por acidente.
O pedido inicial do autor foi julgado parcialmente procedente e determinou que o banco pagasse ao impetrante o valor de R$ 39.066,41 e a seguradora a quantia de R$ 19.533,20, totalizando R$ 58.599,61. J.C.C recorreu da decisão, já que não concorda com o magistrado de primeiro grau, o qual usou a tabela da Superintendência de Seguros Privados para determinar o valor da indenização.
Alega que não teve conhecimento da referida tabela quando contratou o seguro e requer o pagamento integral da indenização no valor de R$ 224.514,40 mais o percentual previsto no plano pelo qual optou, que traz um adicional de 200% à Cobertura Básica quando o segurado sofrer acidente que resulte perda ou impotência funcional e definitiva, com correção monetária desde a emissão do certificado do seguro.
Por sua vez, a instituição financeira e a corretora de seguros alegam que o autor possui doença degenerativa e, portanto, está excluído do âmbito da indenização.
O relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, entende que o recurso do banco e da seguradora não merecem ser providos, vez que o laudo pericial comprova que as lesões do autor não foram originadas de doenças degenerativas, o que fez a argumentação das rés cair em descrédito e reforça o nexo causal entre a lesão e o direito ao pagamento da indenização.
Acerca do valor pago ao impetrante, o relator entende que ficou comprovada a incapacidade parcial e permanente do segurado, logo, gera o direito ao recebimento da verba indenizatória. Além de seu direito de receber o adicional de 200% conforme prevê a apólice nos casos de invalidez.
Em seu voto, o desembargador aponta que o magistrado de primeiro grau aplicou a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que estabelece coberturas parciais e proporcionais de acordo com o grau de invalidez permanente do segurado. Contudo, de acordo com os autos, os réus não comprovaram que no momento da contratação o apelante tinha conhecimento da aplicação da referida tabela, alegando, apenas, que o impetrante teve acesso a todas as informações necessárias às compreensão do contrato. Ressalta ainda que o Certificado Individual do Seguro sequer estava assinado.
De acordo com o relator, o valor estipulado para invalidez por acidente deve ser o estipulado na apólice, uma vez que não há nenhuma distinção entre invalidez permanente total ou parcial e a seguradora não demonstrou que o apelante na contratação tinha ciência da aplicação da tabela SUSEP, e consequentemente, do grau de invalidez, conforme o artigo 6º, III e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.
“Dou provimento ao recurso manejado por J.C.C. para reformar a sentença e condenar as apeladas ao pagamento da quantia de R$ 224.519,60, referente à integralidade da cobertura prevista na apólice de seguro para invalidez por acidente, mais o adicional previsto no “Plano D”, mantida a correção monetária e os juros estipulados na sentença”, concluiu o desembargador.