A Sanesul foi condenada pelo juiz Daniel Scaramella Moreira, da 3ª Vara Cível de Corumbá, ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais aos clientes A.J.F. e S.P.O. pelo interrompimento indevido de fornecimento de água da residência deles em Corumbá. Eles alegam que, no início de outubro de 2017, tiveram o fornecimento de água suspenso, sendo avisados pelos vizinhos de que se tratava de manutenção de rotina no abastecimento da região, mas que seria resolvido até o fim do dia.
Passado o prazo estipulado, a Sanesul não solucionou o problema e resolveram ir com um grupo de moradores até a sede da empresa, mas foram orientados a esperar. Eles contam ainda que, ao acionarem o Procon, após cinco dias sem água, a estatal informou que tinha um rompimento da tubulação, razão pela qual não tinha pressão suficiente para que a água chegasse às residências do bairro e nem previsão de normalização do serviço.
O fornecimento de água somente foi restabelecido após 15 dias, razão pela qual pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Sanesul contestou a ação, argumentando que a estação de tratamento de água da cidade foi projetada na década de 1960 e, desde então, o aumento da capacidade do sistema não acompanhou o crescimento urbano.
A empresa alegou ainda que os autores moram na parte alta da cidade e a empresa sofre com dificuldades operacionais devido ao declive em relação à capacitação no Rio Paraguai, porém vem prestando os serviços na medida do possível. Para o juiz, a estatal não comprovou nos autos que a interrupção do serviço essencial foi em razão do crescimento urbano desproporcional, ou pela existência de fatores naturais que prejudicam e dificultam uma boa prestação de serviço.
Ainda de acordo com o magistrado, a empresa assumiu a concessão do serviço público sabendo dos benefícios e os prejuízos de sua execução e não poderia admitir e nem afastar a sua responsabilidade pela insuficiência do sistema de abastecimento de água ou a falta de investimentos. “Em casos desta espécie, o dano moral é puro ou presumido, bastando a prova da ocorrência do ato, ou seja, da interrupção indevida do fornecimento do serviço, para a admissão das consequências danosas aos prejudicados”, concluiu o juiz.