Agora o bicho pegou! Com avanço da Covid-19, MS terá toque de recolher à partir das 20h. Lockdown a caminho!

Devido ao avanço da Covid-19 em Mato Grosso do Sul, o Governo do Estado determinou, já a partir desta quinta-feira (11), toque de recolher em todos os 79 municípios das 20h às 5h, com demais restrições durante 14 dias. A medida é devido ao aumento do número de internações na última semana, com ampliação da taxa de ocupação de leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva).

Além disso, há a confirmação da circulação da variante P1 do SARS-COv2 no território sul-mato-grossense, que pode aumentar a transmissão da doença no estado. Durante o horário do toque de recolher, poderão funcionar somente os serviços de saúde, transporte, alimentação por meio de delivery, farmácias, funerárias, postos de combustíveis e indústrias.

O decreto também prevê os horários das atividades e serviços que não são classificados como essenciais. Aos sábados, as atividades e serviços não considerados como essenciais poderão manter-se em funcionamento e abertos ao público das 5 às 16 horas. Já aos domingos, fica proibido o funcionamento e a abertura ao público.

Durante os horários e dias de funcionamento das atividades e serviços, o estabelecimento deverá observar a limitação de atendimento de no máximo 50% da sua capacidade instalada, e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas presentes no local.

Ainda segundo o governo estadual, também fica proibido o funcionamento dos seguintes eventos e atividades em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo:

I – eventos ou reuniões em clubes, salões, igrejas e afins, onde o espaço físico não permita que o número de pessoas reunidas mantenha um distanciamento social, mínimo, de 1,5m (um metro e meio);

II – eventos ou reuniões que, em razão da sua natureza, possam gerar aglomeração

de pessoas, a exemplo de festividades, celebrações, confraternizações, shows e afins;

III – outras atividades que, mesmo não descritas nos incisos anteriores, possam acarretar aglomeração de pessoas e/ou o seu desenvolvimento esteja em dissonância com os protocolos sanitários aplicáveis ao setor.

Já no serviço público estadual, paralelo ao regime de teletrabalho, os dirigentes dos órgãos ficam autorizados a adotar outras medidas para a redução do fluxo de pessoas, como reuniões virtuais e revezamento de turnos.

Também fica suspensa a realização de cirurgias eletivas pelos hospitais da rede pública estadual e pela rede contratada. Porém, poderá haver cirurgias eletivas já agendadas até a publicação do decreto, assim como a realização de cirurgias cardíacas, oncológicas e aquelas que, mesmo se tratando de eletivas, possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão.

Será novamente instaladas barreiras sanitárias nos aeroportos e de pontos de fiscalização nas rodovias localizadas no território-sul-mato-grossense. O decreto também não impede que os municípios adotem medidas de restrição mais rígidas.

No decreto também consta que está prorrogada a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

A fiscalização será realizada pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e as Vigilâncias Sanitárias Municipais.

1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES E DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

1.1. Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares;

1.2. Assistência social a vulneráveis;

1.3. Segurança pública e privada;

1.4. Defesa civil;

1.5. Transporte e entrega de cargas;

1.6. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

1.8. Coleta de lixo;

1.9. Transporte coletivo;

1.10. Telecomunicações e internet;

1.11. Serviço de call center;

1.12. Abastecimento de água;

1.13. Esgoto e resíduos;

1.14. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.15. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.16. Iluminação pública;

1.17. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

1.18. Serviços funerários;

1.19. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.20. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

1.21. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.22. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

1.23. Vigilância agropecuária;

1.24. Controle e fiscalização de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

1.25. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados;

1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades essenciais;

1.27. Fiscalização tributária e aduaneira;

1.28. Transporte de numerários;

1.29. Mercado de capitais e seguros;

1.30. Fiscalização ambiental;

1.31. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.32. Monitoramento de construções e barragens;

1.33. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.34. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras

temporárias e permanentes;

1.35. Serviços mecânicos em geral;

1.36. Comércio de peças para veículos de toda natureza;

1.37. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.38. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.39. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos de

atividades essenciais e de baixo risco;

1.40. Serviços de entrega de alimentos, produtos de higiene e medicamentos;

1.41. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.42. Serviços delivery em geral;

1.43. Drive Thru para alimentos e medicamentos;

1.44. Frigoríficos, curtumes, produção de artefatos de couro;

1.45. Extração mineral;

1.46. Indústria têxtil e confecções;

1.47. Serrarias, marcenarias, produção de papel e celulose;

1.48. Industrialização e distribuição de produtos à base de petróleo;

1.49. Indústrias do segmento de plástico e embalagens;

1.50. Produção de cimento, cerâmica, artefatos de concreto;

1.51. Indústria metalúrgica;

1.52. Indústria química;

1.53. Consultorias, serviços contábeis e advocatícios, imobiliária e corretagem em geral;

1.54. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.55. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.56. Serviços cartoriais;

1.57. Atividades da Justiça Eleitoral, incluídas a preparação e a realização dos pleitos;

1.58. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.59. Educação dos níveis fundamental e médio, em formato presencial;

1.60. Educação de nível superior e pós-graduação, em formato presencial.

1.61. Parques públicos