Agência de viagens MS Correia é condenada a indenizar cliente por danos morais e materiais

DCIM102GOPROG1450410.

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pela MS Correia Viagens de Turismo contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais proposta por E.J.M. e outros.

Consta nos autos que E.J.M. programou uma viagem para o Caribe, com a mãe e a esposa, realizada em dezembro de 2013. No contrato de prestação de serviços, a agência de turismo e viagens ficaria responsável pelos trechos aéreos de ida e volta, Campo Grande/Boa Vista/Campo Grande, nas datas de 15 a 21 de dezembro de 2013.

Na data da volta, E.J.M. teve que comprar outra passagem para a mãe, uma vez que não constava passagem comprada no sistema da companhia aérea indicada pela agência de viagens. A situação levou aos apelados muitos transtornos, desgastes psicológico e financeiro, deixando-os inseguros e temerosos, em cidade estranha, sem local para dormir até esperar o horário do voo que os traria de volta a Campo Grande, e sem apoio dos representantes da empresa.

Em decorrência do fato, E.J.M. teve gastos não previstos no orçamento da viagem, no valor de R$ 3.220,46, sendo ressarcido somente em R$ 1.000,00. Amparados pelo desconforto gerado pela conduta da empresa e no descaso para solucionar o problema, os apelados ajuizaram a demanda, pleiteando reparação pelos danos materiais (despesas com passagem, hospedagem e transporte) e danos morais.

A MS Correia Viagens e Turismo defende que o fato de não haver registrado a passagem aérea de um dos apelados não reflete em dano moral indenizável, sendo mero aborrecimento e que a indenização arbitrada em primeiro grau em R$ 15.000,00 é injusta, refletindo apenas enriquecimento indevido dos autores.

Para o relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, a apelação não merece prosperar.  “Em razão da desorganização da empresa em providenciar as passagens de retorno para T.M. e o descaso na solução deste problema, tem-se por certo que os autores foram obrigados a suportar constrangimentos e desconfortos que superam o que de ordinário ocorre nessas situações, notadamente pelo fato de que a apelada em questão é pessoa idosa e de que só puderam retornar no dia posterior, de modo que a apelante, em conformidade com o artigo 14 do CDC, deve responder pelos danos causados aos consumidores”.