A Nestlé, multinacional do ramo de alimentos, foi condenada pela 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande a inserir, em todas as embalagens de seus produtos alimentícios que contenham glúten e que sejam comercializados dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, a informação-advertência: “Contém glúten – o glúten é prejudicial aos portadores de doença celíaca”. A fabricante de alimentos tem um prazo de 60 dias para cumprir a determinação sob pena de multa diária de R$ 1 mil a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Alega a Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde que a empresa ré utiliza nas embalagens de seus produtos apenas a descrição “Contém Glúten”, sem qualquer menção ao risco que o produto apresenta. Sustenta que a informação correta a ser disposta na embalagem é “Contém Glúten – o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca” ou outra afirmação equivalente. Pede assim a condenação da ré para fazer constar a advertência como acima mencionada ou outra frase que advirta os consumidores sobre os riscos da ingestão da proteína Glúten em todas as embalagens dos produtos comercializados.
Em contestação, a fabricante de alimentos sustenta que a procedência da ação causará usurpação de competência, pois a legislação não impõe tal obrigatoriedade, não sendo razoável ou mesmo proporcional. Alega ainda que o aviso “Contém Glúten” satisfaz por completo as diretrizes estabelecidas pelo poder competente. Pede assim pela improcedência da ação.
O magistrado que proferiu a sentença, Marcelo Ivo de Oliveira, observou que embora a ré cumpra com o disposto na Lei nº 10.674/2003, deixa, porém, de cumprir “o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que traz como direito básico do consumidor o direito à informação sobre os riscos que os produtos apresentam, sendo a informação constante nas embalagens insuficientes para advertir o consumidor sobre os riscos inerentes à ingestão de glúten”.
Sobre este aspecto, destacou o juiz que “o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 9º, estabelece que o fornecedor de produtos e serviços, potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto”.