O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, acolheu parcialmente mandado de segurança impetrado pela Seccional Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MS) e determinou que a prefeitura cobre, em 2026, apenas o valor incontroverso do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), limitado à correção monetária pelo IPCA-E de 5,32%.
Com a decisão, o Executivo municipal deverá ajustar os valores lançados e, se necessário, refazer carnês do imposto. O prazo para cumprimento é de 30 dias, cabendo recurso. Na prática, a administração deverá utilizar os valores cobrados em 2025 e aplicar apenas a atualização inflacionária para definir o montante deste ano.
Além de restringir o reajuste, o magistrado suspendeu os efeitos de reenquadramentos, atualizações cadastrais e eventuais majorações de alíquotas decorrentes de revisões promovidas pela Secretaria Municipal de Fazenda. Também determinou que o município se abstenha de incluir contribuintes em cadastros de inadimplentes ou inscrevê-los em dívida ativa enquanto vigorar a decisão.
A medida foi proferida a menos de uma semana do término do prazo para pagamento do IPTU com desconto de 10% à vista.
Pedidos rejeitados
Horas antes, o mesmo juiz rejeitou duas outras ações que questionavam a cobrança do IPTU e os critérios da taxa de lixo, cuja arrecadação é vinculada ao imposto. As demandas foram ajuizadas pela Associação dos Advogados Independentes (ADVI) e por Oswaldo Meza Baptista.
Em ambos os casos, o entendimento foi de inadequação da via processual escolhida. A ação proposta por Baptista foi uma ação popular, enquanto a ADVI ingressou com ação civil pública. Segundo o magistrado, ações civis públicas são cabíveis para a tutela de interesses difusos e coletivos específicos — como meio ambiente, consumidor, patrimônio público e ordem urbanística —, não sendo o instrumento apropriado para discutir matéria tributária nesses moldes.
No caso da ação popular, o juiz também afastou a possibilidade de análise por ausência de nexo entre os atos questionados e a proteção do patrimônio público, histórico-cultural ou ambiental. Alegações de eventual imoralidade administrativa, acrescentou, igualmente não se enquadrariam nessa via.
Nas ações, Baptista apontava aumentos reais que poderiam chegar a 396% e suposta manipulação do valor venal dos imóveis. Já a ADVI sustentava ilegalidade na redução do desconto para pagamento à vista, de 20% para 10%, além da falta de fundamentação técnica para alterações na taxa de lixo. Os argumentos, contudo, não foram analisados no mérito, pois as ações foram extintas nas preliminares.
