O ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), concedeu, na noite de ontem (2), habeas corpus ao prefeito de Terenos, Henrique Wancura Budke (PSDB), que estava preso desde o dia 9 de setembro apontado como responsável pelo suposto esquema de corrupção no município para desviar recursos, fraudar licitações e cobrar propina.
Na decisão, o ministro do STJ concedeu “a ordem de ofício habeas, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dentre as quais, necessariamente: 1) afastamento da função pública; 2) proibição de acesso a qualquer dependência da Administração Pública Municipal; 3) proibição de contato com os demais denunciados e eventuais testemunhas; 4) monitoração eletrônica”.
Conforme os advogados Julicezar Noceti Barbosa e Felipe Barbosa Silva, que conseguiram o habeas corpus junto ao ministro Ribeiro Dantas para a libertação do prefeito de Terenos e de outros 25 envolvidos, há diversas falhas nas investigações conduzidas pelo MPE (Ministério Público Estadual).
Eles explicaram que, com a concessão da liberdade, o ministro Ribeiro Dantas reconheceu a desnecessidade da prisão de Henrique Budke desde o dia 9 de setembro deste ano, ou seja, há 25 dias. “Após esse importante passo, Henrique Budke se dedicará às próximas fases da defesa, buscando o merecido reconhecimento de sua inocência”, declararam, em nota conjunta, Julicezar Noceti Barbosa e Felipe Barbosa Silva, reforçando a inocência do chefe do Executivo municipal de Terenos.
Além de Henrique Budke, também são considerados corréus Arnaldo Godoy Cardoso Glagau, Arnaldo Santiago, Cleberson José Chavoni Silva, Daniel Matias Queiroz, Edneia Rodrigues Vicente, Eduardo Schoier, Fábio André Hoffmeister Ramires, Felipe Braga Martins, Fernando Seiji Alves Kurose, Genilton da Silva Moreira, Hander Luiz Correa Grote Chaves, Isaac Cardoso Bisneto, Leandro Cícero Almeida de Brito, Luziano dos Santos Neto, Maicon Bezerra Nonato, Marcos do Nascimento Galitzki, Nadia Mendonça Lopes, Orlei Figueiredo Lopes, Rinaldo Cordoba de Oliveira, Rogério Luís Ribeiro, Sandro José Bortoloto, Sansão Inácio Rezende, Stenia Sousa da Silva, Tiago Lopes de Oliveira e Valdecir Batista Alves.
Na decisão, o ministro do STJ destacou o seguinte: “no caso, verifico que há flagrante ilegalidade a justificar, em caráter excepcional, a concessão da ordem requerida. Conforme relatado, trata-se de hipótese em que o paciente foi denunciado e preso cautelarmente diante de evidências que indicariam sua posição de destaque em organização criminosa instalada no âmbito da Administração Pública do Município de Terenos/MS, dedicada à prática de crimes em licitações e contratos administrativos, corrupção e lavagem de capitais”.
Ele ainda completou que, “nada obstante a inquestionável gravidade dos fatos narrados, verifico que a necessidade da prisão preventiva não foi satisfatoriamente demonstrada”. “No caso, em que pese a presença de prova de materialidade dos crimes sob investigação, bem como de indícios concretos de autoria, constata-se que as circunstâncias descritas na decisão impugnada não demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva, mostrando-se adequadas as medidas cautelares alternativas”, rebateu, sobre a prisão decretada pelo desembargador Jairo Roberto de Quadros, do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
Ribeiro Dantas acrescentou que, “tampouco restou evidenciado, a partir de elementos concretos, o suposto risco à futura aplicação da lei penal, que não se configura diante da existência de indicativos de ‘renitência delitiva’, esta, sem dúvida, revela potencial risco à ordem pública, mas não à aplicação da norma penal; do mesmo modo, a informação de que os crimes resultariam em grave prejuízo ao erário não é suficiente, por si só, para caracterizar o invocado risco à ordem econômica”.
O magistrado comentou que, “por outro lado, o contexto fático-probatório revela, de forma clara, a existência de risco à ordem pública, decorrente da persistente atuação ilícita do grupo criminoso, que, conforme já referido, estaria dilapidando patrimônio público por longo período, através da fabricação fraudulenta de procedimentos licitatórios, ensejando vultosos benefícios financeiros para os envolvidos”.