Qual a sua opinião a respeito de um cliente que pega o automóvel estragado, leva na concessionária para arrumar e, após ser informado do problema, decidir que não vai mandar consertá-lo e, ao invés de retirar o veículo, resolve deixá-lo lá pelos próximos seis anos no pátio de empresa? Um absurdo não é mesmo?
No entanto, isso aconteceu em Campo Grande e com a Discautol, que teve de recorrer à Justiça para que o suposto cliente retire o veículo do seu pátio. Nesta semana, conforme apurou o Blog do Nélio, o juiz José de Andrade Neto, da 12ª Vara Cível de Campo Grande, condenou o Espólio de Benedito Carlos da Cunha a retirar do pátio da Discautol o tal automóvel deixado no local para o conserto em novembro de 2010.
O magistrado determinou que o Espólio de Benedito Carlos da Cunha retire o automóvel do pátio da Discautol no prazo de cinco dias, a partir da notificação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, sendo que o réu foi condenado ainda ao pagamento das custas processual e honorários advocatícios.
Entenda o imbróglio
A concessionária informou nos autos que no dia 26 de novembro de 2010 Benedito Carlos da Cunha deixou seu veículo na oficina da empresa para obter assistência técnica, sendo que o automóvel não foi adquirido na loja e foi deixado apenas para reparos.
No dia 6 de dezembro do mesmo ano, foi constatada a necessidade da substituição de pistões, bem como outros serviços, mas o réu não autorizou a realização de todos os reparos, motivo pelo qual a substituição dos pistões não foi efetivada.
Por isso, foi solicitado ao réu que retirasse o automóvel da oficina, mas esse se recusou, o que vem causando graves prejuízos, pois o automóvel está ocupando espaço considerável e atrapalhando o funcionamento da oficina há quase seis anos.
Regularmente citado, o réu argumentou que o veículo não foi abandonado e que a permanência do carro não está causando prejuízo, uma vez que o bem permanece em um canto da oficina, sem qualquer tipo de proteção.
O juiz verificou que o automóvel está no pátio da concessionária, restando saber se a autora possui a obrigação de guardar tal bem móvel. Sobre este ponto, observou ele na sentença que o vínculo existente entre as partes se encerrou quando o requerido não autorizou a realização dos serviços indicados pela demandante, pois a única obrigação assumida pela autora era consertar o veículo descrito na inicial.
Ainda conforme o juiz, não há qualquer elemento que indique a parte autora como obrigada, em razão de lei, de contrato, de ato ilícito ou abuso de direito de ato unilateral ou ainda de títulos de crédito, a guardar o veículo da parte ré.
“Ao contrário disso, na realidade, quem pratica abuso do direito, ao deixar seu veículo na oficina da requerente, mesmo após não ter autorizado seu conserto, é o réu, possuindo a obrigação de retirá-lo, independente de tal fato estar causando prejuízo ou não à requerente”.