O juiz eleitoral Ariovaldo Nantes Corrêa indeferiu o pedido de registro de candidatura do vereador Tiago Henrique Vargas (PP) à reeleição após recomendação de impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.
Conforme a sentença, o Ministério Público alegou que Tiago Vargas foi exonerado do cargo de policial civil em 16 de julho de 2020 devido a uma infração ético-profissional.
A demissão, conforme a resolução publicada no Diário Eletrônico nº 10.228, configura uma causa de inelegibilidade por um período de oito anos, a contar da decisão. Além disso, Vargas não havia regularizado sua situação com a Justiça Eleitoral, pois ainda possuía uma multa eleitoral em aberto.
O advogado de Tiago Vargas argumentou que a demissão não deveria implicar inelegibilidade, alegando que a infração não tinha natureza criminal e que o controle de convencionalidade das normas deveria ser aplicado. Também foi alegado que a quitação eleitoral foi regularizada com o pagamento das parcelas da multa.
O juiz esclareceu que a impugnação por ausência de quitação eleitoral foi superada, uma vez que Vargas apresentou documentos comprovando a regularização da situação. Contudo, o magistrado afirmou que a demissão de Vargas do serviço público por infração ético-profissional configura inelegibilidade conforme o artigo 1º, I, “o”, da Lei Complementar nº 64/1990, pois a decisão de demissão não foi suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário e não se passaram mais de oito anos desde sua publicação.
O magistrado destacou ainda que a jurisprudência do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) confirma a aplicação objetiva dessa causa de inelegibilidade. Mesmo que Vargas considere a medida excessiva, a decisão está de acordo com as normas vigentes e a interpretação da lei pelo STF (Supremo Tribunal Federal).