O Banco do Brasil sofreu mais uma derrota na Justiça de Mato Grosso do Sul. Agora, foi a vez do juiz Paulo Afonso de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Campo Grande, julgar parcialmente procedente a ação movida por um militar da reserva contra a instituição bancária pelo não pagamento do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Com a decisão, o Banco do Brasil terá de pagar R$ 45.529,99 equivalente ao PASEP, valores corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data que o autor passou para a reserva (07/06/2016). O militar da reserva ingressou no serviço militar em 1983 e permaneceu até junho de 2016, quando passou à reserva remunerada.
Em razão disso, compareceu ao banco réu e solicitou o saque de suas contas do PASEP, sendo surpreendido com a existência de apenas R$ 437,95. O autor solicitou então extratos junto ao banco e, ao analisar o material, verificou que foram realizados diversos saques indevidos, sem sua anuência. Disse que, utilizando outro militar como parâmetro, deveria ter atualmente a quantia de R$ 45.529,99.
Pediu assim a condenação do banco ao pagamento da importância devida, além do pagamento de danos morais. Citado, o Banco do Brasil contestou dizendo que apenas lhe incumbe repassar os valores apontados pelo gestor dos beneficiários. Afirmou ainda que foram pagos ao autor diversos rendimentos, mediante crédito em folha de pagamento ou depósito em conta corrente/poupança.
Em sua decisão, o juiz Paulo Afonso de Oliveira explicou que o PASEP foi instituído com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo PIS. Posteriormente, os dois programas foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
Novas mudanças ocorreram, relata o magistrado, que levaram as contas do PASEP a deixar de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados antes da modificação podem possuir contas individuais. “O autor demonstrou que passou para a reserva remunerada em 2016, após 33 anos no Exército Brasileiro, de modo que laborou em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas aos servidores públicos”, destacou o juiz.
Além disso, o magistrado acrescentou que o autor comprovou que, no momento do saque por força de sua reserva, o saldo em conta era incompatível com o seu tempo de serviço. E, por outro lado, o réu não trouxe nenhuma prova ao contrário. Assim, concluiu o juiz que “os elementos probatórios coligidos não afastam o nexo causal entre a conduta do réu, enquanto administrador das contas individuais do PASEP, e o dano sofrido pelo autor, cujo saldo disponível a esse título é incompatível com a sua remuneração e o tempo de serviço”. O pedido de danos morais foi negado pois, segundo o juiz, o autor não comprovou a ofensa direta à personalidade.
ITAÚ
Consórcio Itaú: é simples, é seguro, mas você não recebe o carro. Pelo menos em Mato Grosso do Sul foi isso que aconteceu com o cliente F.P.A., que teve de recorrer à 4ª Vara Cível de Campo Grande para receber o pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais, além de R$ 9.738,49 de danos materiais em razão dos prejuízos causados pelo Banco Itaú devido à demora no pagamento de carta de crédito de consórcio contemplado.
A juíza Vânia de Paula Arantes julgou parcialmente procedente a ação movida por F.P.A. contra a instituição financeira, pois, conforme o autor da ação, ele contratou uma cota de consórcio do Itaú, a qual foi contemplada em 17 de março de 2014. Ante à contemplação, ele foi em busca de um veículo para adquirir e, no dia 18 de agosto de 2014, celebrou contrato de compra e venda referente a uma caminhonete Chevrolet S10 pelo preço de R$ 45.000,00, o qual seria pago, em parte, com a cota do consórcio no valor de R$ 18.675,00.
Por conta disso, o autor foi até a agência do Banco Itaú no dia 27 de agosto de 2014 para receber o valor da carta de crédito, sendo informado de que o sistema do banco estava inoperante. Retornou nos dois dias seguintes e ainda nos dias 1º, 2, 15 e 26 de setembro e também não obteve êxito no processo de pagamento do consórcio.
Relata que, em razão da demora do banco, precisou realizar empréstimo para a quitação do veículo adquirido, além do pagamento de multa contratual, restando um prejuízo de R$ 9.898,49. Requereu assim a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Em contestação, o Banco Itáu argumentou que a contemplação constitui mera comunicação de que o participante está apto a iniciar o processo de faturamento do bem escolhido, o que apenas se consolidará mediante a aprovação na análise do crédito e garantias. Ressalta que o autor conhecia as regras e agiu à revelia do contrato.
Conforme analisou a juíza Vânia de Paula Arantes, o autor comprovou que se dirigiu ao banco por sete vezes e não obteve êxito na liberação da carta de crédito, cuja negativa se deu unicamente por falha no sistema do réu, sendo que o pagamento somente foi autorizado em 13 de outubro de 2014.
A magistrada examinou ainda que entre a primeira ida do autor ao banco até a liberação do pagamento passaram-se 47 dias, “restando evidente a demora por parte da requerida e, portanto, sua ilicitude”.
“Há de se ressaltar que o réu não demonstrou nos autos que a demora na entrega da carta de crédito se deu por culpa do autor, não havendo notícia de que este deixou de entregar algum documento necessário ao processo de consórcio, ou que teve seu pleito negado por qualquer outro motivo, o que nos leva a crer que a situação foi causada exclusivamente pela inércia da requerida”, ressaltou em sua decisão.
Com relação ao pedido de danos morais, a magistrada julgou procedente, pois a demora na liberação da carta de crédito “fez que o autor não tivesse condições financeiras para adimplir o contrato de compra e venda de veículo”.