Não é filme repetido! Justiça volta a condenar a Ford e a Monza por problemas em veículo

O juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por C.A.D.L. contra a montadora Ford Motor Company Brasil e a concessionária Monza Distribuidora de Veículos devido ao mau funcionamento de um automóvel. As duas empresas foram condenadas a restituir a quantia paga pelo autor quando da aquisição do veículo (R$ 93.000,00), bem como ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 20.000,00.

O autor da ação narra que adquiriu um veículo junto à concessionária Monza no dia 22 de abril de 2014, o qual, dentro do prazo de garantia dado pela montadora Ford, passou a apresentar vários problemas, necessitando da troca de equipamentos. Assim, passou a voltar frequentemente à concessionária para manutenções, sempre reapresentando o mesmo problema, sendo necessária a troca dos bicos injetores, contudo o problema não cessou, permanecendo uma luz de irregularidade acendendo no painel e o carro perdendo força.

Ele argumenta que o problema causou muitos constrangimentos no trânsito, pois o automóvel soltava fumaça e ela se espalhava entre os carros, incomodando os pedestres e motociclistas. Além disso, o automóvel foi adquirido para ser utilizado pela sua empresa, sendo que por várias vezes ficou impedido de exercer sua função por falta do automóvel, o qual ficou submetido à manutenção mecânica.

A Ford alega que não houve omissão no atendimento prestado à parte autora e defendeu que os vícios ocorridos foram devidamente corrigidos, de modo que o veículo não se tornou impróprio ou inadequado ao consumo, assim como não teve seu valor diminuído. A montadora afirmou que o veículo foi devidamente reparado, razão pela qual não tinha necessidade para se falar em restituição da quantia paga.

Já a concessionária Monza sustenta que todo e qualquer atraso que incomodou o autor teve origem nos protocolos e procedimentos padrões exigidos pela fabricante para aferição de vício, com elaboração de laudos técnicos. E arguiu também falta de interesse de agir do autor, uma vez que o veículo já foi reparado, estando em perfeitas condições de uso.

Em análise dos autos, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressalta que não há como cogitar a falta de interesse de agir em razão do veículo estar devidamente reparado, uma vez que o pedido do autor é de restituição do valor pago, por vício do produto, e não singela reparação do veículo. O magistrado observou que, de acordo com os argumentos trazidos pelas requeridas, é certo que se extrapolou o prazo para o reparo do veículo.

Com relação à existência de vício, o juiz analisou que este ficou evidenciado, “que o torna impróprio ao consumo que se destina, tanto é que teve de ser trocado o motor do veículo para que, efetivamente, cessassem os problemas no automóvel, o que ocasionou a perda da confiança no produto por parte do requerente, faz ele jus à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor”.

O magistrado também julgou procedente o pedido de danos morais. “Sem sombra de dúvida todo o contexto do ocorrido excedeu os limites do razoável, não adotando as empresas rés as providências necessárias à reparação imediata do vício do produto, passado mais de um ano da primeira verificação de ocorrência de vício, problema que foi relatado em outras oportunidades e que aos poucos foi se agravando, havendo necessidade da troca de peças, culminando com a fundição do motor”.