Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram, por unanimidade, provimento a recurso interposto por C.M.A. contra decisão de 1º Grau que considerou improcedente os pedidos formulados nos autos da ação de revisão de cláusulas, combinado com rescisão de contrato e restituição de valores, ajuizada contra o antigo Shopping 26 de Agosto.
De acordo com os autos, a autora firmou os referidos contratos, comprometendo-se a efetuar o pagamento de R$ 40.000,00 por um espaço, além de se comprometer a pagar aluguel mensal no valor de R$ 600,00, com base em falsos argumentos e promessas da empresa ré de que o empreendimento seria ótimo negócio, objetivando a locação destes espaços.
A apelante argumenta que firmou contrato e pagou pela utilização do espaço pelo período de cinco anos, entretanto, afirma que ficou comprovado nos autos que a interrupção imatura do contrato deu-se em razão de descumprimentos praticados por culpa exclusiva da empresa, no que se refere às obrigações essenciais para o êxito do empreendimento.
Inconformada com a decisão de primeira instância, a autora interpôs recurso alegando que na inauguração do Shopping 26 de Agosto tinha um terço das lojas abertas, denegrindo a imagem do empreendimento, e que a infraestrutura também não correspondia ao informado no momento da compra, pois os banheiros exalavam mau cheiro, não havia sistema de segurança, havia infiltração de água da chuva em alguns pontos, dentre outras falhas, em nada se parecendo com o shopping moderno e bem estruturado prometido.
Assim, a recorrente pleiteou a rescisão dos contratos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material, fundamentando-se na responsabilidade pré-contratual e no princípio da boa-fé objetiva. Em seu argumento, o relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, afirmou que a requerente é pessoa adulta e capaz de disseminar o que lhe favorece ou não. O magistrado argumentou ainda que não há como dar crédito aos argumentos da parte autora somente com base em meras alegações genéricas.
O desembargador apontou ainda que o argumento da apelante de que o local não tinha infraestrutura compatível ao tamanho do empreendimento, diferente do shopping moderno e bem estruturado prometido não foi comprovado, e que em momento algum a autora trouxe aos autos elemento de prova que pudessem caracterizar a culpa pela ocorrência do insucesso de seu empreendimento ao réu.