O juiz Maurício Petrauski, da 9ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente ação movida por M.P.N. contra a Editora Abril por cobranças indevidas. A editora de revistas foi condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e a restituição em dobro dos valores cobrados, com incidência de correção monetária e juros desde cada desembolso, e a declarar inexistente a dívida questionada.
De acordo com a ação, no dia 13 de dezembro de 2013, o autor foi ao Mercado Municipal da Capital com o filho para realizar compras para festas de fim de ano. No local, tinha um quiosque da Editora Abril e uma pessoa daquele ponto de venda abordou o filho do autor e solicitou que fosse apresentado o cartão de crédito, sob o argumento de que seria ofertado um brinde, não se tratando de uma venda.
Ele alega que a atendente pegou o cartão e dirigiu-se ao quiosque da editora para pegar o brinde, que na verdade eram alguns exemplares comercializados pela empresa, devolvendo o cartão de crédito do autor em seguida. Argumenta ainda que, a partir de janeiro de 2014, passou a receber débitos na fatura daquele cartão de crédito relacionados à assinatura de serviço da editora de revistas, sem que tivesse feito contrato e sem ter recebido qualquer exemplar de publicação em seu endereço, a fim de justificar as cobranças.
Por isso, ele ingressou com a ação com afirmação de nulidade do negócio jurídico, por não ter manifestado vontade de contratar assinatura de publicações da ré, e com fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários, pugnou pela declaração de inexistência de débito e pela condenação da empresa na restituição, em dobro, dos valores pagos, além de indenização por danos morais que sustenta ter suportado, estimada em R$ 10.000,00. Citada, a Editora Abril defendeu ter firmado contrato de fornecimento de revistas ao consumidor, sem qualquer vício de consentimento, o que resultou na cobrança de valores, tal como contratado, consumando a divergência de envio de publicação escolhida pelo autor, previamente definida, expressando seu aceite aos termos contratados, por meio da assinatura do pacto.
Em análise aos autos, o juiz observa que é evidente que, no caso, incidem as normas de proteção das relações de consumo. “Diante disso, desde logo se pode concluir, nos termos do art. 341, do CPC, pela presunção de veracidade daquelas alegações de fato e essa situação importa, juridicamente, o reconhecimento de que o débito questionado representa efetiva cobrança indevida. É de se destacar também que, no particular, além da não desincumbência do ônus da prova, restou suficientemente configurada a existência de ato ilícito por parte de prepostos da ré, que efetivou indevidamente a inserção de débitos em fatura de cartão de crédito do autor, sob o subterfúgio de que apenas ofertariam brindes”, declarou.