O juiz Alexandre Corrêa Leite, titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, proferiu sentença condenando a empresa operadora de viagens CVC a pagar R$ 10 mil a um casal de viajantes que teve a cobertura de seguro viagem internacional negada após acidente na França. Os autores da ação contrataram um pacote de viagens para a Europa junto à empresa e, segundo informaram, foi exigida a contratação de um seguro viagem internacional de uma empresa parceira sob pena de serem deportados assim que chegassem ao país estrangeiro.
Já durante a viagem, um dos autores sofreu uma queda dentro do banheiro do hotel em que estava hospedado na cidade de Bordeaux, França. A guia turística, que acompanhava o grupo de viajantes do qual os autores faziam parte, entrou em contato com a emergência da localidade e o autor foi encaminhado para um hospital. Os médicos franceses constataram uma fratura grave em seu punho, sendo necessária uma cirurgia ortopédica. Para realização do procedimento, contudo, era preciso a autorização do seguro viagem.
Ao entrarem em contato com a empresa contratada, foram informados de que o hospital onde estava internado o autor não fazia parte de sua rede de credenciados, de forma que ele deveria se deslocar até a cidade de Paris, distante cerca de 600 quilômetros de Bordeaux, caso desejasse a cobertura contratual. Após argumentar em vão com a seguradora, os autores, com a ajuda de familiares, conseguiram a cobertura do tratamento pela empresa de cartão de crédito de um dos autores. Depois de receber alta, o casal ainda teve que arcar com as passagens até a capital da França para encontrar com o grupo de viajantes e prosseguir no roteiro estabelecido no pacote contratado.
Pela negativa de cobertura feita pela empresa de seguro viagem internacional e por todos os transtornos advindos dessa quebra contratual, os autores ingressaram no Judiciário solicitando indenização dos prejuízos materiais sofridos com as despesas, como acompanhante durante o período de internação, com os tickets de trem para reencontrar o grupo, além dos valores dos procedimentos médico-hospitalares realizados. Em sua defesa, a agência de viagens alegou ter sido mera intermediadora da contratação do seguro, que, por sua vez, ocorreu sem imposição, mas tão somente como orientação.
Em sua decisão, o juiz acatou em parte o pedido dos autores. Ao considerar a relação como de consumo, entendeu ser a operadora de viagens responsável objetivamente pela falha na prestação do serviço de seguro. O magistrado compreendeu, igualmente, que a ré não comprovou ter deixado claro aos autores as informações pormenorizadas do seguro viagem, em especial, a de que o serviço não cobria assistência médica em todas as cidades do roteiro de viagem.