A juíza Gabriela Müller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande, condenou a Aliança do Brasil – Cia de Seguros do Brasil, que atende o Banco do Brasil, a pagar indenização securitária no valor de R$ 137,4 mil para a funcionária E.A.M.F., que moveu ação pelo não pagamento de uma apólice de seguro pela instituição financeira onde trabalhava. Na ação, ela conta que desde sua admissão junto ao Banco do Brasil exerceu diversas funções e sua atividade consistia em movimentos repetitivos, referente à digitação, preenchimento de cadastros e autenticações de documentos.
Além disso, essa atividade era aliada a constantes exigências de produtividade impostas pelo empregador a fim de alcançar as metas pré-estabelecidas, gerando estresse ante à instabilidade no mercado de trabalho, culminando por desencadear uma DORT, também denominada LER, o que se equipara com acidente de trabalho, vindo a sofrer afastamentos do emprego.
Ela alega ser beneficiária de plano de seguro oferecido pelo Banco do Brasil, não podendo exercer nenhuma atividade que exija força dos membros atingidos. Pelo pactuado, a instituição financeira deveria arcar com o pagamento de indenização securitária pela garantia de invalidez permanente por acidente, aduzindo ser-lhe devida indenização integral do capital segurado. Ao final, requereu a citação do Banco do Brasil e a procedência da ação com a condenação ao pagamento integral da indenização no valor de R$ 137.455,82, bem como a condenação nas custas processuais e honorários.
Devidamente citado, o Bando do Brasil apresentou contestação, alegando em síntese que o caso da segurada não se enquadra em doença terminal e sim em invalidez permanente por doença, para o qual não há cobertura uma vez que assim não se pactuou. Alegou a necessidade de realização de prova pericial, e a inaplicabilidade do CDC. Ao final requereu a improcedência da ação. Em análise dos autos, a juíza Gabriela Müller Junqueira observou que, com relação a alegada invalidez, assiste razão à autora, pois ficou devidamente comprovada sua invalidez permanente em laudo pericial e, portanto, ela faz jus à percepção do valor de R$ 137.455,82.