Todo mundo esperto! Juiz condena Donana Alimentos a indenizar empresa por erro em emissão de nota fiscal

O juiz Deyvis Ecco, da 2ª Vara Cível de Corumbá, condenou a Donana Alimentos a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, uma empresa do município por erro em emissão de nota fiscal cobrando a autora indevidamente, pois esta sequer tinha realizado compra com a indústria condenada.

 Conforme a sentença, a Donana Alimentos deve declarar inexistente a dívida representada pela nota fiscal, no valor de R$ 1.748,75, em nome da autora da ação. De com os autos, a empresa de Corumbá recebeu a cobrança de uma dívida alusiva a uma compra realizada em 3 de junho de 2017 junto à indústria de alimentos.

Além disso, tomou conhecimento de que, em razão do inadimplemento, houve a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores. No entanto, a empresa afirma que desconhece a compra e, depois de solicitar o “canhoto” da nota fiscal, descobriu que os produtos foram recebidos por uma empresa de pequeno porte em nome de V.R.A.R.

A empresa afirma que a compra foi feita de forma fraudulenta e mediante conluio da Donana Alimentos e de V.R.A.R. Citadas, as duas empresas apresentaram contestação e a Donana Alimentos afirmou que a autora e a empresa de pequeno porte seriam da mesma família, pois têm o mesmo sobrenome e que a compra teria, assim, sido realizada, por acordo entre as partes, motivo pelo qual pleiteou a improcedência da demanda.

A empresa pertencente a V.R.A.R postulou o reconhecimento da preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, afirmou que não agiu de má-fé e que foi levada a erro. Em análise aos autos, o juiz verificou que a autora demonstrou que os produtos faturados em seu nome não lhe foram entregues e mais, foram entregues a outra pessoa, de modo que a dívida não lhe diz respeito.

De acordo com o magistrado, as alegações trazidas na contestação são genéricas e desprovidas de comprovação. “Assim, caberia à ré o ônus de provar o ‘conluio’, demonstrando a ‘existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora’, o que não foi realizado, de modo que sua versão não se sustenta. (…) De se ver, ainda, que, se houvesse ‘acordo verbal’ ou relação de parentesco entre autora e a segunda ré, certamente esta não seria demandada na ação, evitando uma exposição familiar”.

Desta forma, o juiz concluiu que a condenação deve recair, tão somente, em face da Donana Alimentos, haja vista que a empresa de pequeno porte não agiu com dolo e lhe falta nexo de atuação quanto à eventual fraude. “A confusão causada pela empresa requerida fez com que a autora tivesse seu nome inscrito no rol de maus pagadores, por uma dívida que não lhe pertencia. Portanto, tem-se que a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito é ato ilícito que deve ser indenizado”, finalizou o juiz.