TAM condenada em R$ 10 mil para indenizar casal que enfrentou “overbooking” em viagem para África

O juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª Vara Cível de Campo Grande, condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar, em R$ 10 mil a título de danos morais, um casal que enfrentou prejuízos em viagem à África em razão de “overbooking” no momento do embarque. A empresa aérea também foi condenada ao pagamento de R$ 2.359,23 de danos materiais.

Segundo consta nos autos do processo, o casal alega que programou com antecedência de seis meses uma viagem para a África do Sul, com saída de São Paulo (SP) no dia 12 de novembro de 2018 e retorno no dia 23 de novembro. Entretanto, ao tentar efetuar o check-in, foi informado que tinha ocorrido “overbooking”, ou seja, que a companhia aérea vendeu um número de passagens maior do que o número de assentos e que não poderiam embarcar.

O casal conta que a TAM solicitou que aguardasse no aeroporto enquanto verificaria a possibilidade de encaixá-lo em outro voo. Embora tenha sido constatado a existência de quatro lugares disponível em avião de outra companhia aérea, a TAM não autorizou o embarque, sob o argumento de que a empresa não teria “caixa” para isso.

Na sequência, o casal foi direcionado para um hotel em Guarulhos (SP) e as passagens emitidas para viajar no dia seguinte. No entanto, ao chegar ao ônibus, foi informado pelo motorista que o hotel para qual deveria se dirigir já estava lotado, devendo retornar ao guichê para marcar novo hotel, razão pela qual só conseguiu chegar no estabelecimento às 22h30.

No outro dia, porém, a má prestação de serviços não parou por ali, uma vez que a TAM teria colocado outro casal no assento dos passageiros de Campo Grande. Assim, em decorrência da aeronave estar lotada, o casal teve que ser acomodado na saída de emergência, onde é proibido o transporte de passageiros na condição de gestante, como era o caso da esposa do autor.

O retorno só ocorreu um dia depois do previsto, pois a TAM, mais uma vez, vendeu passagens acima do número de assentos e, embora tenha comunicado a alteração com antecedência, o fato gerou transtorno ao casal, pois todo o cronograma da viagem foi alterado, perdeu voos, diárias de hotéis e até mesmo aluguel de carro, situação que deveria ser reparada.

Em contestação, a TAM alegou que a prática de overbooking não é ilegal, mas prática regulamentada que visa equilibrar outra prática do transporte aéreo nacional e internacional denominada “no show”, que ocorre quando o passageiro faz a reserva, bloqueia assento e não comparece no embarque.

A empresa relata também que não mediu esforços para solucionar o caso, embarcando os autores no dia seguinte, inexistindo lastro probatório acerca do eventual dano moral sofrido. Em sua decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressalta que, “em que pese o alegado pela empresa ré, ainda que o overbooking seja uma prática constante das empresas aéreas, é certo que referida conduta, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, configura falha na prestação do serviço e, por conseguinte, responsabilidade da transportadora pela reparação dos danos ocasionados aos autores”.

Além disso, completa o magistrado, “de mais a mais, houve manifesta violação aos termos do contrato de transporte, segundo o qual o transportador tinha o dever de transportar os autores nas datas e horários avançados, salvo força maior ou caso fortuito, o que sequer foi alegado”.

Assim, entendeu o juiz que está configurado o dano moral. “Basta se imaginar na situação dos autores para se concluir facilmente que o ocorrido não pode ser conceituado como mero dissabor cotidiano. A confiança depositada pelos requerentes na empresa aérea foi profundamente abalada, tendo que passar por situação de considerável estresse e angústia, sobretudo porque visavam passar férias no exterior (África do Sul), o que é verossímil, aliado ao fato que o atraso no embarque e no retorno frustrou a viagem planejada”.

Com relação aos prejuízos sofridos (perda da diária do aluguel do carro e do hotel) devido à conduta da ré, os autores sustentam que tiveram um dano material na ordem de R$ 2.359,23. Da análise dos documentos e extratos do cartão de crédito, observou o magistrado que tais valores decorrem dos gastos do atraso do embarque, de modo que levou o casal a perder esses valores e não usufruir dos serviços, devendo, pois, serem ressarcidos.