Shopping Campo Grande constrange consumidor e acaba condenado a indenizá-lo em R$ 6.500,00

O juiz José de Andrade Neto, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por M.S.S. contra o Shopping Campo Grande por constrangimento causado em abordagem de seguranças. O estabelecimento foi condenado ao pagamento no valor de R$ 5.000,0 por danos morais e R$ 1.500,00 a título de danos materiais, referentes aos honorários advocatícios contratados.

O autor alega que no dia 7 de setembro de 2013 se dirigiu ao Shopping Campo Grande para comprar ingressos para uma festa denominada “Noite do Branco”, bem como efetuar compras no interior do estabelecimento. Segundo ele, após sair de uma loja, foi abordado por cinco seguranças, que o cercaram, determinando que os acompanhasse, causando enorme constrangimento na frente de todos que estavam no local.

Ele afirma que indagou sobre a abordagem feita e que, após algumas respostas de “cale a boca”, um dos seguranças informou que aquele era um procedimento padrão do Shopping Campo Grande e que, já constrangido com a situação, entendeu por bem deixar o local e registrar boletim de ocorrência.

Citado, o Shopping Campo Grande alegou que não existe o ato ilícito, pois o autor e seus amigos foram encaminhados à sala multiuso, a pedido do gerente de determinada loja, por terem causado tumulto no interior do estabelecimento. No local, os fatos foram esclarecidos na presença do gerente e, em momento algum, houve qualquer tipo de ofensa verbal ou constrangimento.

A direção do estabelecimento ainda argumenta que não houve lesão à integridade do autor e que os atos praticados pelos seguranças foram dentro do exercício regular do direito. Em análise dos autos, o juiz José de Andrade Neto observa que as alegações do autor são razoáveis e estão em perfeita consonância com a prova documental apresentadas por ele, bem como com os depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento.

Citou o juiz que as lojas localizadas no interior de um shopping center possuem câmeras de vigilância e detectores antifurtos, e eventual suspeita de furto dá-se em três ocasiões: flagrante pelas câmeras de segurança, flagrante pelo sistema antifurto ou flagrante por algum funcionário no interior da loja (que deve ser confirmado pelos sistemas anteriores).

“Observa-se nos autos que nenhuma dessas ocasiões ficou devidamente provada. Contudo, recaiu sobre o autor uma desconfiança sem fundamento fático algum, grave o suficiente para ser constrangido e encaminhado a uma sala multiuso”, escreveu.

Frisou o juiz que o réu deixou de juntar aos autos quaisquer documentos de mídia que pudessem sustentar a tese sobre a abordagem do autor, bem como sobre qualquer suspeita de furto concreta no interior da loja. “Ninguém comprovou a alegação de que o autor e seus amigos estivessem causando tumulto em alguma loja, a justificar alguma atitude de abordagem por parte dos seguranças”.

Assim, o juiz julgou procedente os pedidos de dano moral e material. “Diante do exposto, não resta dúvida de que a requerida agiu ilicitamente quando abordou o requerente dentro de seu estabelecimento, sem demonstrar que havia razão para tanto, acabando por ferir sua honra, bem como sua integridade moral. Em que pese os fundamentos levantados na peça exordial, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento da presente ação, deve ser julgado procedente”.