Não é tão santo assim! Justiça condena rede São Bento a indenizar cliente por desconto indevido

Farmácia da Rede São Bento tem recurso negado devido a erro em débito de convênio

Após ser condenada em 1º Grau ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros de mora, bem como ao ressarcimento pelo desconto indevido no valor de R$ 183,06, uma farmácia da Rede São Bento teve recurso negado pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

Segundo consta no processo, a cliente M.A.S.S. era funcionária de uma empresa que tinha convênio com a Rede São Bento e possuía um cartão para compras de remédios. No entanto, no dia 1º de agosto de 2015 descobriu que a farmácia repassou para o setor de recursos humanos da empresa uma compra em seu nome no valor de R$ 183,06.

Estranhando a situação, retirou extrato da compra e verificou que sua assinatura foi falsificada, registrando boletim de ocorrência. Em 1º Grau, a farmácia não apresentou defesa nem compareceu para a audiência de conciliação, sendo condenada à revelia.

Em sede de apelação, pediu afastamento de danos morais, sob alegação de não haver veracidade nas palavras da autora do processo, e alegou equívoco de M.A.S.S. em não comunicá-la e nem à empresa conveniada do fato ocorrido.

Para o relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, está cabalmente comprovado, por meio do boletim de ocorrência, dos documentos e do comprovante da venda com a assinatura falsificada, que a consumidora teve de suportar danos devido à negativa injustificada da farmácia em restituir os valores que lhe eram devidos.

No entender do desembargador, a atitude da farmácia, que injustificadamente causou danos a M.A.S.S., caracteriza-se como ato ilícito que deve ser indenizado.

“A sentença singular arbitrou danos morais de R$ 5.000,00, valor razoável para atingir os objetivos da punição, quais sejam, punir o agressor, compensar a vítima e inibir a reiteração de condutas ilícitas. Entendo que a sentença não merece reparo. Advirtam-se as partes que, conforme disposto no art. 1.026 do NCPC, a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá culminar na aplicação de multa. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento”, relatou.