MRV faz lambança em rescisão de contrato e acaba condenada, assim como telefônica sobre internet

Duas sentenças da Justiça de Mato Grosso do Sul obrigam a construtora MRV e a empresa de telefonia Algar Telecom a indenizarem seus clientes em mais de R$ 15 mil. No caso da MRV, o juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida contra a empresa, que foi condenada a reconhecer a rescisão do contrato de aquisição de um apartamento, além de restituir ao autor a quantia paga e em parcela única, como também o pagamento de R$ 10 mil de danos morais em razão de vender a outra pessoa apartamento que estava sendo adquirido pelo autor da ação.

Já na ação contra a Algar Telecom a 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) condenou uma empresa de telefonia a disponibilizar corretamente a velocidade de Internet móvel a um cliente e também terá que indenizar o usuário por dano moral, no valor de R$ 5 mil. No processo contra a MRV, o autor adquiriu um apartamento pelo valor de R$ 150.321,00, do qual pagou parte à construtora e restou um saldo devedor para financiamento bancário na ordem de R$ 119.230,00.

Ele conta que, por ocasião da formalização do financiamento imobiliário, foi surpreendido com a cobrança de R$ 700,00 a título de entrada de INCC e R$ 7.700,00 como complemento financeiro sem referência à sua origem. Ao informar que não dispunha da quantia exigida, foi orientado pela MRV a aguardar novo contato, que ocorreu posteriormente, quando foi informado que o apartamento negociado havia sido vendido para terceiro e que teria de assinar outro contrato.

O autor esclarece que, após alienar o imóvel para outra pessoa, a construtora lhe ofereceu a proposta de substituição do imóvel por outro de maior valor e sem as mesmas especificidades daquele, pelo que não concordou. Por tais motivos, pediu pela rescisão do contrato firmado, com a restituição de todo valor pago, corrigido e em parcela única, além do pagamento de danos morais.

Em contestação, a MRV defendeu a validade das cláusulas contratuais avençadas que contaram com a anuência do autor, bem como a inexistência de irregularidade contratual. Defende que a culpa da rescisão do contrato firmado foi exclusiva do autor, que se tornou inadimplente e que, em razão disso, foi devida a retenção dos valores pagos nos termos do contrato.

Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, é “incontroverso que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da demandada, visto que, em meio às discussões sobre ser ou não devidos novos valores após formalização contratual, vendeu o imóvel para terceiro por sua conta, sem, ao menos, notificar ou autor da rescisão unilateral havida, em plena desobediência ao disposto no art. 473 do Código Civil”.

  Sobre o pedido de dano moral, o magistrado julgou procedente, pois “não bastasse, inegável que a conduta da empresa ré em alienar a terceiro o imóvel adquirido pelo autor, (…) impôs a este sem sombra de dúvida frustração da legítima expectativa da aquisição da casa própria, sonho da imensa maioria dos cidadãos. Registre-se ser o autor pessoa simples e que estava adquirindo o imóvel através de programa governamental, inclusive utilizando-se do seu FGTS para o abatimento de parte do preço combinado”.

Baixa velocidade

Com relação à ação contra a Algar Telecom, consta nos autos do processo que o consumidor, por meio do teste de velocímetro, constatou que a velocidade atingiu apenas 2 Mbps, enquanto o contratado seria 4 Mbps. Ele arrolou testemunhas que certificaram os percalços decorrentes da má prestação do serviço por um longo período e a impossibilidade de fazer o curso on-line diante da falta de sinal adequado.

Para o relator do recurso, desembargador Julizar Barbosa Trindade, o fato de ter contratado Internet entregue em velocidade muito inferior configura falha na prestação de serviços, como dispõe o art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Ele destaca que a empresa não apresentou nenhuma das excludentes do §3º do citado artigo. A alegação da empresa de que eventuais interrupções do serviço se deram por inadimplemento por parte do cliente não foram comprovadas, pois não houve correlação entre os atrasos de pagamento e o vício do serviço.

“É certo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, pois obrigou o consumidor a entrar em contato por inúmeras vezes com a empresa de telecomunicação a fim de obter o serviço da forma contratada, sem sucesso na via administrativa, tendo que buscar o Judiciário a fim de salvaguardar seus direitos”, disse o magistrado. O recurso da empresa de telefonia teve parcial provimento e ela terá que adequar os serviços e indenizar o cliente no valor de R$ 5.000,00.