MRV e você, nada a ver: Juiz manda construtora indenizar cliente por fazer ‘lambança’ na Capital

A máscara de boa empresa está caindo para a MRV, que está fazendo lambança em cima de lambança com os clientes de Campo Grande. Uma enxurrada de ações na Justiça prova isso e agora as sentenças contra a construtora de não param de sair.

 A mais é recente é do juiz Renato Antonio de Liberali, que determinou que a construtora MRV responsável por um empreendimento imobiliário em Campo Grande pague R$ 10 mil de danos morais, além de R$ 16 mil pela perda da oportunidade de venda do imóvel.

 A ação foi movida pelos clientes F.D.F. e C.L., que adquiriram um apartamento da ré para fins de investimento e, quando encontraram um comprador, perderam a oportunidade da venda porque o habite-se do imóvel estava suspenso.

 Contam os autores que no dia 5 de novembro de 2011 firmaram contrato de compra e venda de um imóvel da construtora ré. Alegam que receberam as chaves do apartamento em março de 2014 e colocaram o imóvel à venda.

Ao encontrarem um comprador, pactuaram uma proposta de compra do bem e, ao providenciarem a documentação necessária, descobriram que na matrícula do imóvel constava uma informação de cancelamento do habite-se.

Ocorre que os autores já possuíam uma cópia do habite-se com data de 14 de março de 2014. Afirmam que em razão do cancelamento perderam a venda do bem. Pedem assim a condenação da ré ao pagamento de danos financeiros e morais sofridos.

Em contestação, a construtora sustentou que a suspensão do habite-se ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, razão pela qual não há que se falar em culpa. Afirma que o referido habite-se foi regularizado em fevereiro de 2015.

Conforme o juiz que proferiu a sentença, Renato Antonio de Liberali, “por ser caso de responsabilidade objetiva (relação de consumo), evidente que qualquer problema relacionado ao habite-se constitui risco ínsito à atividade econômica da requerida, que não pode ser repassado arbitrariamente aos consumidores adquirentes de unidades autônomas futuras”.

Além disso, frisou o magistrado, “cabia à ré demonstrar que os problemas relativos ao habite-se ocorreram por motivos alheios a sua competência (excludentes de responsabilidade), o que não o fez. Logo, diante do injustificado cancelamento do habite-se, é devida a indenização pleiteada”.

O juiz entendeu que os autores fazem jus ao recebimento de indenização por danos materiais porque a deficiência da regularização do habite-se levou os autores a perder uma chance de vender o imóvel. Neste aspecto, a teoria da perda de uma chance estabelece que o agente causador do dano deve ser condenado ao pagamento de indenização, isto é, “o que se indeniza não é o dano certo e sim a expectativa, a probabilidade que se perde”.