Mais uma vez juiz da Capital condena site do Wall Mart a pagar R$ 100 mil por descumprir prazo

O juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, condenou o site do Hipermercado Wall Mart ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos ao descumprir a proposta anunciada dos produtos ofertados, em especial com relação ao prazo de entrega. O valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

 A sentença determinou que o site efetivamente cumpra suas ofertas e promessas realizadas em negócios concretizados por meio eletrônico, sob pena de pagamento de multa por evento comprovado, no valor de R$ 3 mil, também revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

 Além disso, o hipermercado fica obrigado a proceder a troca, por outro equivalente, do produto entregue com atraso ou mesmo não entregue, mas pago, ainda que parcialmente, como também rescindir o contrato e a quantia eventualmente paga, devidamente corrigida, além de arcar com perdas e danos.

 Caberá aos clientes interessados a comprovação de que se enquadram na sentença, mediante a apresentação de documentos diretamente em eventual ação de cumprimento desta sentença.

 A ação foi movida pelo Ministério Público Estadual sob a alegação de que foi instaurado um inquérito civil em julho de 2012 a fim de apurar o descumprimento do prazo de entrega de mercadoria comercializada por meio do site eletrônico mantido pela ré. Afirma ainda o MP que ficou constatado que o site, por diversas vezes, deixou de cumprir a proposta anunciada, retardando de maneira injustificada e totalmente sem sentido a entrega de mercadorias.

 Em contestação, a ré pediu pela improcedência da ação alegando não haver a existência de conduta violadora dos direitos dos consumidores. Argumentou ainda que os casos de atraso de mercadorias são exceções aos serviços prestados e que estes, em sua maioria, são ocasionados por problemas com o órgão controlador (SEFAZ – Secretaria de Estado de Fazenda do MS).

 Conforme o juiz, está devidamente comprovado o dano moral coletivo, em razão da má prestação de serviço da ré com os seus consumidores. Além disso, o magistrado frisou que “não se exige o reflexo patrimonial do dano moral para a sua ocorrência, bastando a aferição da conduta abusiva em detrimento da coletividade. Ademais é desnecessária a prova de dano concreto gerado a algum consumidor específico, assim como não importa para a configuração do dano a quantidade de produtos com prazo de entrega extrapolados”.