Juiz condena Bradesco a indenizar consumidor por busca e apreensão veicular indevida

 O juiz Wilson Leite Corrêa, titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, condenou o Banco Bradesco a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil o consumidor E.G.A., que teve o carro apreendido na frente da vizinhança por dívida que, na verdade, estava paga. O proprietário também será ressarcido nos valores cobrados indevidamente.

Segundo os fatos narrados no processo, em maio de 2015, o lavrador E.G.A., de 42 anos, estava trabalhando em uma fazenda quando recebeu ligação de sua enteada avisando que um oficial de Justiça e a Polícia estavam na sua casa, na frente de todos os vizinhos, ameaçando arrombar o portão para levar apreendido o carro da família por falta de pagamento das parcelas de nº 10 a 13 do financiamento.

O autor então descobriu ação judicial de busca e apreensão de veículo na qual tinha sido concedida a liminar para apreensão do automóvel e comprovou que elas estavam, em verdade, quitadas, de forma que a restituição do veículo foi determinada pelo juízo e a instituição financeira desistiu da ação. Pelo constrangimento vivido, decidiu ingressar com ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com pedido de indenização e de repetição de indébito.

A defesa do banco alegou que, em verdade, o autor lhe devia as parcelas de nº 7 a 9, de forma que, quando quitou as de nº 10 a 13, este pagamento foi utilizado para amortização das anteriores. Ela também sustentou que a situação experimentada pelo requerente se tratou de mero dissabor, não havendo elementos que demonstrassem abalo moral ou dever de indenizar.

Para o juiz Wilson Leite Corrêa, comprovada nos autos a versão da parte autora, vez que juntou notificação extrajudicial emitida pela requerida informando a inadimplência das parcelas 9 a 11, demonstrou que a ação de busca e apreensão se referia às parcelas 10 a 13, e comprovou a quitação de todas antes da data do ajuizamento desta.

“Logo, os elementos de prova carreados aos autos demonstram inconteste o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão, na qual foi cumprida a liminar, privando o requerente da utilização do bem”, concluiu. No entendimento do magistrado, a simples realização da busca e apreensão imprópria já é causa suficiente para caracterização do dano moral, pois, além de reflexos psicológicos decorrentes da cobrança indevida, traz a privação da utilização de um bem que está sendo regularmente pago.

“No caso em tela, entendo que a fixação da importância de R$ 10 mil é suficiente para reparar o dano moral sofrido, visto que deve ser considerado que a parte ré é uma instituição financeira, com grande número de clientes, que tem condições de prevenir a ocorrência de semelhantes ilícitos com tecnologia e mão de obra especializada, mesmo assim acabou por violar o bom nome da parte autora”, decidiu.