Juiz condena a CCR Rodonorte a indenizar vítimas de acidente causado por objeto na pista

Não é só a CCR MSVia que anda pisando na bola com os motoristas que precisam utilizar a rodovia sob sua concessão. A CCR Rodonorte, que explora o serviço de pedágio da BR-376, também está no mesmo balaio, porém, pelo mesmo dessa vez, a empresa terá de ressarcir os prejuízos.

O juiz Thiago Nagasawa Tanaka, da 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por um casal contra a CCR Rodonorte, que foi condenada ao pagamento de R$ 700,00 de danos materiais e R$ 7.000,00 de danos morais em razão de acidente ocorrido na BR-376 em razão de objeto na pista.

Segundo consta no processo, por volta das 19h50 do dia 9 de março de 2017, o casal trafegava pela rodovia BR-376 quando o veículo se chocou com uma campana de roda de caminhão (tambor de freio) que estava inadequadamente na pista de rolagem.

Eles relatam que, com o impacto, o carro teve pane elétrica, razão pela qual saíram do veículo e, enquanto aguardavam na pista, outro veículo também se chocou com o objeto que foi arremessado em direção à autora, que foi atingida em sua perna esquerda.

O casal narra que, em decorrência do acidente, teve de gastar R$ 700,00 com o conserto do veículo, além da troca da bateria. Em contestação, a CCR Rodonorte sustenta ausência de culpa pelo ocorrido, refuta os pedidos de danos materiais e a inexistência de dano moral.

O juiz Thiago Nagasawa Tanaka reconheceu, em primeiro lugar, que a relação estabelecida entre a concessionária e o usuário da estrada é de consumo, “o que determina o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Assim, “não há dúvidas que é obrigação da ré zelar pela manutenção da rodovia em condições seguras de trafegabilidade aos usuários, como forma de prestar adequadamente o serviço público que lhe foi concedido e pelo qual é remunerada mediante o pagamento da tarifa de pedágio”.

Nesse ponto, analisou o juiz que o acidente ocorreu devido à existência de objeto na pista, o que demonstra falha da ré em fiscalizar e garantir a segurança do tráfego e, por outro lado, a concessionária “não comprovou, de maneira segura, que a fiscalização da via era constante e adequada, de forma prévia aos sinistros, o que caracteriza falha na prestação do serviço concedido, autorizando o reconhecimento do dever de indenizar”.