Excesso de irresponsabilidade: Empresa de transporte Jaguar condenada a indenizar usuária

Aqui se faz, aqui se paga. Esse ditado popular não poderia ser melhor empregado do que na decisão do juiz Alexandre Corrêa Leite, da 13ª Vara Cível de Campo Grande, ao julgar, no dia 29 de julho deste ano, parcialmente procedente a ação ajuizada por Cleide Aparecida Sian em 2009 contra a empresa de transporte coletivo urbano Jaguar.

 A empresa de ônibus foi condenada ao pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil por ocasionar uma grave lesão na coluna da idosa. Além disso, a Jaguar terá que pagar uma pensão por incapacidade laborativa, no valor de um salário mínimo à autora até que ela complete 70 anos de idade.

Segundo os autos do processo aos quais o Blog do Nélio teve acesso, Cleide Sian estava dentro do ônibus da Jaguar no dia 13 de março de 2009 para ir até o local de trabalho, quando, por volta das 5 horas, sofreu uma queda devido à alta velocidade em que estava o veículo de transporte coletivo.

Ela conta que nesse dia o ônibus estava atrasado, razão pela qual o motorista corria muito e, ao passar em um quebra-molas, sem reduzir a velocidade, foi arremessada para cima, bateu a cabeça no teto do ônibus e fraturou a coluna ao cair.

 Cleide Sian sustenta ainda que, em razão da lesão, precisa fazer uso de um colete, o que lhe traz constrangimento, bem como ficou incapacitada para o trabalho. Por estes motivos, pediu indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 93 mil, além de pensão mensal de um salário-mínimo e meio, até a data da cessação da incapacidade ou até completar 70 anos de idade.

 Citada, a empresa de ônibus Jaguar apresentou contestação alegando que vem pagando todas as despesas do tratamento da autora. Além disso, argumenta que a lesão apresentada não é tão complicada conforme as alegações da autora e, por fim, pede pela improcedência da ação.

 De acordo com os autos, o juiz observou que não há divergência entre as partes com relação ao acidente, ou seja, “não há discussão quanto ao fato de as lesões na coluna da autora terem derivado desse acidente”. O magistrado entendeu que a autora faz jus à indenização pois, “na hipótese em apreço, a perícia realizada dá conta de que a parte autora restou incapacitada para exercer as atividades que habitualmente exercia anteriormente ao acidente, bem como para outras que impliquem movimentos e esforços em qualquer grau”.

 Quanto aos valores pleiteados pela autora, o juiz analisou que os documentos juntados nos autos comprovaram que na época dos fatos a autora recebia um salário-mínimo e não um salário-mínimo e meio conforme pleiteado, ou seja, a pensão que a autora deve receber é de um salário-mínimo.

 “Assim, demonstrado que o acidente retirou a capacidade laborativa da autora, bem como sua renda mensal, o pagamento da indenização é medida de rigor. Entendo como justa, no caso decidindo, uma indenização equivalente a R$ 25 mil, bastante suficiente para satisfazer a parte autora sem com isso propiciar-lhe o enriquecimento sem causa e punir a ré, empresa de grande porte, fazendo com que atente para a gravidade da indiferença com a segurança alheia”, concluiu o magistrado.